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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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O Ministério Público, conforme determinação expressa do artigo

976, § 2º, CPC/2015, deverá atuar como

custus iuris

no presente inciden-

te. Portanto, será imprescindível sua intimação pessoal, sob pena de nuli-

dade, posto patente o interesse público.

Além da necessária intervenção do

Parquet

, sobreleva notar a pos-

sibilidade de assunção do incidente, caso exista desistência ou abandono.

Não se trata de assunção de legitimação, pois tal instituição já ostenta legi-

timidade. Trata-se, por certo, de assunção do incidente, pois o Ministério

Público assumirá a titularidade ativa deste. Considerando-se o imperativo

da norma, não será uma faculdade, mas sim um dever de assumir. Assim,

forçoso concluir pela existência de uma obrigatoriedade de assunção, em

lugar da análise de oportunidade.

Nada obstante, o Ministério Público ,ao verificar o patente descabi-

mento do incidente, deverá oficiar no sentido de sua extinção.

Esta norma, ínsita no artigo 976, § 2º , CPC/2015, reproduz a pre-

missa da intervenção multifacetária do Ministério Público no âmbito da

tutela processual coletiva, conforme artigos 9º e 16 da Lei 4.717/65, e 5º,

§ 3º, e 15 da Lei 7.347/85.

1.3.3. Competência para processo e julgamento

O requerimento será dirigido diretamente ao Presidente do Tribunal,

porém, vedada a decisão monocrática, pois caberá somente ao órgão cole-

giado o julgamento do incidente (artigo 978, parágrafo único do CPC/2015).

Este novel instrumento ainda ensejará inúmeros debates doutriná-

rios e na jurisprudência, mas vale mencionar que poderá ser ventilada a

inconstitucionalidade desta determinação ínsita no CPC/2015, de que a

competência para o julgamento será do plenário ou do órgão especial. O

artigo 96, inciso I, alínea

a

da Constituição da República determina que

compete ao próprio tribunal, privativamente, por intermédio dos seus re-

gimentos internos, fixar qual órgão integrante de sua estrutura possuirá

tal competência.

O legislador determinou que o órgão colegiado competente para o pro-

cesso e julgamento da uniformização da jurisprudência será o mesmo para a

resolução do incidente de resolução de demandas repetitivas. Assim, retirou

a possibilidade do próprio tribunal, por meio do seu regimento interno, con-

forme preconiza a norma constitucional, indicar qual será o órgão colegiado.