Background Image
Previous Page  9 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 9 / 198 Next Page
Page Background

9

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015

Procuradoria-Geral do Tribunal

de Justiça: Questão Decorrente

do Princípio Constitucional da

Separação de Poderes e Essencial

à Autonomia do Poder Judiciário

Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho

Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de

Janeiro.

O princípio constitucional da separação dos poderes compõe o cer-

ne fixo – utiliza-se, também a expressão ‘cláusula pétrea’ - da Constituição

da República de 1988. Sua eficácia jurídica, portanto, irradia-se por toda a

Carta e impõe ao operador do Direito a interpretação de toda e qualquer

norma jurídica dentro dos lindes por ele desenhados. Não há dúvida de

que o conceito de separação de poderes não é unívoco nem uniforme em

todos os países cujo regime seja democrático. Todavia, não se pode deixar

de reconhecer que, mesmo respeitadas as peculiaridades de cada Estado,

a ideia de separação de poderes é essencial, a fim de que se possa reputar

um Estado de Direito como democrático e, nos termos do art. 16 da De-

claração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a fim de que se reconheça

que determinada sociedade é dotada de uma constituição.

A ideia de separação de poderes, a qual foi objeto de estudo in-

clusive por ARISTÓTELES, mereceu, quanto à nomenclatura, vários repa-

ros. Comumente, afirma-se que o poder político, consectário que é da

soberania estatal, é uno, indivisível, inalienável e imprescritível. Assim,

não se deveria utilizar a expressão “separação de poderes” nem “divisão

de poderes”, mas “divisão de funções estatais”. Seguindo esse raciocínio,

a soberania estatal se materializaria no exercício de funções legislativas,

administrativas e jurisdicionais por órgãos previstos, estruturados e dota-