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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 9-13, set-out. 2015
Procuradoria-Geral do Tribunal
de Justiça: Questão Decorrente
do Princípio Constitucional da
Separação de Poderes e Essencial
à Autonomia do Poder Judiciário
Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro.
O princípio constitucional da separação dos poderes compõe o cer-
ne fixo – utiliza-se, também a expressão ‘cláusula pétrea’ - da Constituição
da República de 1988. Sua eficácia jurídica, portanto, irradia-se por toda a
Carta e impõe ao operador do Direito a interpretação de toda e qualquer
norma jurídica dentro dos lindes por ele desenhados. Não há dúvida de
que o conceito de separação de poderes não é unívoco nem uniforme em
todos os países cujo regime seja democrático. Todavia, não se pode deixar
de reconhecer que, mesmo respeitadas as peculiaridades de cada Estado,
a ideia de separação de poderes é essencial, a fim de que se possa reputar
um Estado de Direito como democrático e, nos termos do art. 16 da De-
claração dos Direitos do Homem e do Cidadão, a fim de que se reconheça
que determinada sociedade é dotada de uma constituição.
A ideia de separação de poderes, a qual foi objeto de estudo in-
clusive por ARISTÓTELES, mereceu, quanto à nomenclatura, vários repa-
ros. Comumente, afirma-se que o poder político, consectário que é da
soberania estatal, é uno, indivisível, inalienável e imprescritível. Assim,
não se deveria utilizar a expressão “separação de poderes” nem “divisão
de poderes”, mas “divisão de funções estatais”. Seguindo esse raciocínio,
a soberania estatal se materializaria no exercício de funções legislativas,
administrativas e jurisdicionais por órgãos previstos, estruturados e dota-