

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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Em havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do
incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal,
todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem
oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobres-
tados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.
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É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de
demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito peran-
te tribunais de 2º grau diferentes.
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1.3.2. Legitimidade para requerimento do incidente
O artigo 977 fixa o rol dos legitimados a requerer o incidente de
resolução de demandas repetitivas. Trata-se de rol taxativo que impede a
formulação de requerimento por terceiros interessados.
O incidente poderá ser requerido enquanto a causa estiver penden-
te no primeiro grau ou, até mesmo, no segundo.
A instauração de ofício está prevista no inciso I, pois se refere ao juiz
e ao relator da demanda em segundo grau. Note-se que não há necessi-
dade de que a causa esteja no segundo grau em sede recursal. Poderá ser
requerida, portanto, em sede recursal, no bojo de outros incidentes e nos
casos de competência originária.
As partes, por óbvio, também poderão suscitar a instauração do
incidente. O legislador, de forma expressa, permitiu ao Ministério Público
e à Defensoria Pública, através de seus órgãos de execução, a formulação
de requerimento de instauração do incidente.
Estes órgãos não precisarão ser partes formais e materiais para re-
querer o incidente, desde que observadas as funções institucionais elen-
cadas na Constituição da República (artigos 127, 129 e 134) para que seja
admitido o requerimento. Imprescindível a existência desta congruência
entre as finalidades institucionais e o requerimento.
O Ministério Público, por exemplo, poderá ter em curso algum in-
quérito civil que verse sobre a tese jurídica, cuja aplicação ou inaplicação
atinja multiplicidade de demandas.
10 Enunciado nº 89 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
11 Enunciado nº 90 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.