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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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Em havendo apresentação de mais de um pedido de instauração do

incidente de resolução de demandas repetitivas perante o mesmo tribunal,

todos deverão ser apensados e processados conjuntamente; os que forem

oferecidos posteriormente à decisão de admissão serão apensados e sobres-

tados, cabendo ao órgão julgador considerar as razões neles apresentadas.

10

É admissível a instauração de mais de um incidente de resolução de

demandas repetitivas versando sobre a mesma questão de direito peran-

te tribunais de 2º grau diferentes.

11

1.3.2. Legitimidade para requerimento do incidente

O artigo 977 fixa o rol dos legitimados a requerer o incidente de

resolução de demandas repetitivas. Trata-se de rol taxativo que impede a

formulação de requerimento por terceiros interessados.

O incidente poderá ser requerido enquanto a causa estiver penden-

te no primeiro grau ou, até mesmo, no segundo.

A instauração de ofício está prevista no inciso I, pois se refere ao juiz

e ao relator da demanda em segundo grau. Note-se que não há necessi-

dade de que a causa esteja no segundo grau em sede recursal. Poderá ser

requerida, portanto, em sede recursal, no bojo de outros incidentes e nos

casos de competência originária.

As partes, por óbvio, também poderão suscitar a instauração do

incidente. O legislador, de forma expressa, permitiu ao Ministério Público

e à Defensoria Pública, através de seus órgãos de execução, a formulação

de requerimento de instauração do incidente.

Estes órgãos não precisarão ser partes formais e materiais para re-

querer o incidente, desde que observadas as funções institucionais elen-

cadas na Constituição da República (artigos 127, 129 e 134) para que seja

admitido o requerimento. Imprescindível a existência desta congruência

entre as finalidades institucionais e o requerimento.

O Ministério Público, por exemplo, poderá ter em curso algum in-

quérito civil que verse sobre a tese jurídica, cuja aplicação ou inaplicação

atinja multiplicidade de demandas.

10 Enunciado nº 89 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.

11 Enunciado nº 90 do Fórum Permanente de Processualistas Civis.