

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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Não há qualquer referência quantitativa para fins de instauração
do incidente, pois somente consta a necessidade de efetiva repetição. Ca-
berá à jurisprudência fixar os contornos quantitativos, porém, por certo,
deverá haver uma quantidade relevante a ensejar a admissibilidade.
Nada obstante, ainda que o quantitativo não seja relevante, há que
se preponderar, a despeito de os requisitos serem cumulativos, o risco à
segurança jurídica e isonomia, verdadeiros vetores do instituto.
No mesmo sentido, vale destacar o enunciado consolidado nº 87,
do Fórum Permanente de Processualistas Civis.
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Ainda que a parte autora de uma das demandas repetitivas dê cau-
sa à extinção do processo, o incidente prosseguirá, pois o objetivo não
é a solução da contenda apresentada, mas sim a fixação da tese judicial
aplicável à matéria de direito. (artigo 976, § 1º, CPC/2015).
O artigo 976, § 4º, CPC/2015, preconiza requisito processual nega-
tivo ao determinar o não cabimento do incidente quando já existir causa
pendente no âmbito dos Tribunais Superiores. Caso a questão de direito
esteja afetada para julgamento, não haverá necessidade da instauração
do presente incidente, pois a resolução da questão será suficiente para
evitar o risco de decisões posteriores conflitantes. A despeito do acerto da
norma, em sua premissa, imprescindível anotar ser caso de ausência de
interesse processual na instauração do incidente. Por outro lado, na atual
senda constitucional, somente poderão ensejar precedente com eficácia
vinculante as súmulas do Supremo Tribunal Federal, na forma do artigo
103-A da Constituição da República.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, ao reverso, somente
geram eficácia persuasiva, jamais vinculante aos demais órgãos jurisdi-
cionais. Assim, a despeito da correção da premissa, é preciso atentar para
estes detalhes.
A decisão de inadmissão do incidente não gera coisa julgada mate-
rial, pois poderá ser renovado o requerimento, desde que satisfeita a con-
dição, cuja carência impediu a instauração anterior. Em outras palavras,
ausente um dos pressupostos de instauração do incidente, poderá ser
renovado o pedido, desde que presente o pressuposto faltante à época.
(artigo 976, § 3º, CPC/2015).
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A instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quanti-
dade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco de quebra da isonomia e de
ofensa à segurança jurídica.”