

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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A questão de direito, referida no artigo 976, inciso I, CPC/2015, po-
derá ser tanto material quanto processual, visto que não foi indicada qual-
quer restrição neste sentido. Vale lembrar que as normas jurídicas hete-
rotópicas são uma realidade em nosso ordenamento há bastante tempo.
Cumpre pontuar que a questão fática não autoriza a instauração
deste incidente. Assim, conclui-se que o incidente não terá o condão de
julgar causas, mas sim teses jurídicas.
Fixada a premissa de que somente questões de direito, material
ou processual, ensejarão a instauração do incidente em testilha, impende
abordar a possibilidade de limitação das matérias aptas à admissibilidade.
Não existe limitação de matérias de direito, passíveis de gerar a instaura-
ção do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não
se admite qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu
cabimento. No mesmo sentido, o enunciado nº 88 do Fórum Permanente
de Processualistas Civis.
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O legislador, de forma expressa, condicionou a instauração do inci-
dente à “
efetiva repetição de processos”,
ou seja, restringiu a possibilida-
de apenas para as hipóteses em que a multiplicação já tenha se manifes-
tado, não alcançando, assim, a propagação potencial.
Neste ponto, andou mal o legislador, pois retirou grande parcela da
utilidade do instituto que poderia evitar, e não somente reprimir, a existên-
cia de múltiplas demandas versando sobre a mesma questão de direito.
Bastaria a existência de mero potencial multiplicador, que poderia
ser demonstrado a partir do número de ações já propostas em curto es-
paço de tempo, ou mesmo pela situação comum a envolver uma série de
outras pessoas em idêntica conjuntura, como aposentados, pensionistas,
funcionários públicos etc.
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Entretanto, há entendimento no sentido de que o ideal seria que o
incidente fosse instaurado somente quando já houvesse algumas senten-
ças antagônicas a respeito do assunto. Por este entendimento, seria mais
adequado ter, de um lado, sentenças admitindo determinada solução,
existindo, por outro lado, sentenças rejeitando a mesma solução.
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88. “Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de deman-
das repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.”
7 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Ações Coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito com-
parado e nacional.
São Paulo. RT. 2010.
8 CUNHA, Leonardo Carneiro. "Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto
do novo Código de Processo Civil."
Revista de Processo
. São Paulo.
Revista dos Tribunais
, n. 193, p. 262, mar. 2011.