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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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A questão de direito, referida no artigo 976, inciso I, CPC/2015, po-

derá ser tanto material quanto processual, visto que não foi indicada qual-

quer restrição neste sentido. Vale lembrar que as normas jurídicas hete-

rotópicas são uma realidade em nosso ordenamento há bastante tempo.

Cumpre pontuar que a questão fática não autoriza a instauração

deste incidente. Assim, conclui-se que o incidente não terá o condão de

julgar causas, mas sim teses jurídicas.

Fixada a premissa de que somente questões de direito, material

ou processual, ensejarão a instauração do incidente em testilha, impende

abordar a possibilidade de limitação das matérias aptas à admissibilidade.

Não existe limitação de matérias de direito, passíveis de gerar a instaura-

ção do incidente de resolução de demandas repetitivas e, por isso, não

se admite qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu

cabimento. No mesmo sentido, o enunciado nº 88 do Fórum Permanente

de Processualistas Civis.

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O legislador, de forma expressa, condicionou a instauração do inci-

dente à “

efetiva repetição de processos”,

ou seja, restringiu a possibilida-

de apenas para as hipóteses em que a multiplicação já tenha se manifes-

tado, não alcançando, assim, a propagação potencial.

Neste ponto, andou mal o legislador, pois retirou grande parcela da

utilidade do instituto que poderia evitar, e não somente reprimir, a existên-

cia de múltiplas demandas versando sobre a mesma questão de direito.

Bastaria a existência de mero potencial multiplicador, que poderia

ser demonstrado a partir do número de ações já propostas em curto es-

paço de tempo, ou mesmo pela situação comum a envolver uma série de

outras pessoas em idêntica conjuntura, como aposentados, pensionistas,

funcionários públicos etc.

7

Entretanto, há entendimento no sentido de que o ideal seria que o

incidente fosse instaurado somente quando já houvesse algumas senten-

ças antagônicas a respeito do assunto. Por este entendimento, seria mais

adequado ter, de um lado, sentenças admitindo determinada solução,

existindo, por outro lado, sentenças rejeitando a mesma solução.

8

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88. “Não existe limitação de matérias de direito passíveis de gerar a instauração do incidente de resolução de deman-

das repetitivas e, por isso, não é admissível qualquer interpretação que, por tal fundamento, restrinja seu cabimento.”

7 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.

Ações Coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito com-

parado e nacional.

São Paulo. RT. 2010.

8 CUNHA, Leonardo Carneiro. "Anotações sobre o incidente de resolução de demandas repetitivas previsto no projeto

do novo Código de Processo Civil."

Revista de Processo

. São Paulo.

Revista dos Tribunais

, n. 193, p. 262, mar. 2011.