

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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Para fins de identificação da denominada macrolide, o STJ levou em
consideração apenas o capítulo principal do pedido formulado na demanda
coletiva. Assim, a decisão que determinou a suspensão das demandas indi-
viduais não considerou os aspectos incidentais de cada demanda individual.
Apesar de o precedente conter afirmação no sentido da manutenção
da norma do artigo 104 do CDC, entendemos que o resultado é relegar a
oblívio a possibilidade de o autor da ação individual exercer o seu direito de
optar por suspender ou prosseguir com sua demanda individual. A suspen-
são propugnada neste precedente determina a possibilidade de suspensão
ex officio
em virtude da simples existência de uma demanda coletiva, ver-
sando sobre os mesmos temas de múltiplas demandas individuais.
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Doravante, a mera propositura de demandas coletivas ensejará,
conforme entendimento esposado no precedente, automática suspensão
das demandas individuais.
Esta suspensão propugnada assemelha-se com o incidente de re-
solução de demandas repetitivas, mas com este não se confunde, pois o
Superior Tribunal de Justiça determinou, ainda que diante da inexistência
de regra legal expressa, a possibilidade de o juízo de primeiro grau respon-
sável pela demanda coletiva ordenar a suspensão das ações individuais. O
incidente em comento, ao reverso, confere competência ao relator, após
a admissão do incidente pelo órgão colegiado, para a determinação da
suspensão (artigo 982, inciso I, CPC/2015).
1.3. Panorama geral do instituto
1.3.1. Requisitos para instauração do incidente
Caso exista multiplicidade de demandas que versem sobre a mes-
ma questão de direito controvertida e risco à segurança jurídica gerado
por esta multiplicidade, bem como solução isonômica da questão, poderá
ser suscitado o incidente.
O incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe a
identidade de controvérsia com relevante multiplicação de processos fun-
dados em idêntica questão de direito e com possibilidade de causar grave
risco de coexistência de decisões conflitantes.
5 LEONEL, Ricardo de Barros.
Manual do processo coletivo
. 2 ed. São Paulo. Editora RT, 2011.