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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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Para fins de identificação da denominada macrolide, o STJ levou em

consideração apenas o capítulo principal do pedido formulado na demanda

coletiva. Assim, a decisão que determinou a suspensão das demandas indi-

viduais não considerou os aspectos incidentais de cada demanda individual.

Apesar de o precedente conter afirmação no sentido da manutenção

da norma do artigo 104 do CDC, entendemos que o resultado é relegar a

oblívio a possibilidade de o autor da ação individual exercer o seu direito de

optar por suspender ou prosseguir com sua demanda individual. A suspen-

são propugnada neste precedente determina a possibilidade de suspensão

ex officio

em virtude da simples existência de uma demanda coletiva, ver-

sando sobre os mesmos temas de múltiplas demandas individuais.

5

Doravante, a mera propositura de demandas coletivas ensejará,

conforme entendimento esposado no precedente, automática suspensão

das demandas individuais.

Esta suspensão propugnada assemelha-se com o incidente de re-

solução de demandas repetitivas, mas com este não se confunde, pois o

Superior Tribunal de Justiça determinou, ainda que diante da inexistência

de regra legal expressa, a possibilidade de o juízo de primeiro grau respon-

sável pela demanda coletiva ordenar a suspensão das ações individuais. O

incidente em comento, ao reverso, confere competência ao relator, após

a admissão do incidente pelo órgão colegiado, para a determinação da

suspensão (artigo 982, inciso I, CPC/2015).

1.3. Panorama geral do instituto

1.3.1. Requisitos para instauração do incidente

Caso exista multiplicidade de demandas que versem sobre a mes-

ma questão de direito controvertida e risco à segurança jurídica gerado

por esta multiplicidade, bem como solução isonômica da questão, poderá

ser suscitado o incidente.

O incidente de resolução de demandas repetitivas pressupõe a

identidade de controvérsia com relevante multiplicação de processos fun-

dados em idêntica questão de direito e com possibilidade de causar grave

risco de coexistência de decisões conflitantes.

5 LEONEL, Ricardo de Barros.

Manual do processo coletivo

. 2 ed. São Paulo. Editora RT, 2011.