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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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progressivo. Mas, também, outros institutos vêm-se desenvolvendo. Sob

a inspiração das antigas ações de ensaio (

test claims),

foram incorporadas,

em 1991, ao Estatuto alemão da Jurisdição Administrativa (

Verwaltungs-

gerichtsordnung),

sob a denominação de procedimento-padrão

(Muster-

verfahren).

Em seguida, a Inglaterra edita, em 2000, o seu primeiro Código

de Processo Civil, com a previsão das decisões de litígios de grupo (

group

litigation order),

ao lado da própria demanda-teste (

test claim).

Em 2005, porém, uma nova versão de

Musterverfahren

é criada na

Ka-

pMuG (Gesetz über Musterverfahren in kapitalmarktrechtlichen Streitigkeiten

– Kapitalanleger- Musterverfahrensgesetz ou

Lei sobre o Procedimento-Mo-

delo nos conflitos jurídicos do mercado de capital), com vigência temporária.

E, por fim, em 2008, nos moldes da primeira espécie de

Musterverfahren,

o

procedimento-modelo também é adotado no ramo jurisdicional alemão que

cuida da assistência e previdência social (

Socialgerichtsgesetz).

É de se ressaltar que os novos instrumentos foram estabelecidos

sem prejuízo das respectivas ações coletivas, ou seja, das

Verbandsklagen

(ações associativas), na Alemanha, e das

representative actions (

ações re-

presentativas), na Inglaterra e País de Gales.

A Exposição de Motivos do novo CPC deixa clara a inspiração no

direito Alemão na seguinte passagem: “

Com os mesmos objetivos, criou-

-se, com inspiração no direito alemão, o já referido Incidente de Resolução

de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que

contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro

grau de jurisdição, para decisão conjunta.”

Apesar de o direito alemão ter sido a fonte direta do presente ins-

tituto, impende salientar diferença deveras relevante entre os mecanis-

mos. No direito alemão, o incidente aplica-se a questões fáticas, enquanto

o mecanismo brasileiro somente se aplica, conforme artigo 976, inciso I,

CPC/2015, a questões unicamente de direito.

1.2. Aplicação (

de lege ferenda)

do incidente de resolução de demandas

repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça

O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Segunda Seção, mes-

mo antes do advento do CPC/2015, aplicou a principal consequência da

admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas. No bojo do