

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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progressivo. Mas, também, outros institutos vêm-se desenvolvendo. Sob
a inspiração das antigas ações de ensaio (
test claims),
foram incorporadas,
em 1991, ao Estatuto alemão da Jurisdição Administrativa (
Verwaltungs-
gerichtsordnung),
sob a denominação de procedimento-padrão
(Muster-
verfahren).
Em seguida, a Inglaterra edita, em 2000, o seu primeiro Código
de Processo Civil, com a previsão das decisões de litígios de grupo (
group
litigation order),
ao lado da própria demanda-teste (
test claim).
Em 2005, porém, uma nova versão de
Musterverfahren
é criada na
Ka-
pMuG (Gesetz über Musterverfahren in kapitalmarktrechtlichen Streitigkeiten
– Kapitalanleger- Musterverfahrensgesetz ou
Lei sobre o Procedimento-Mo-
delo nos conflitos jurídicos do mercado de capital), com vigência temporária.
E, por fim, em 2008, nos moldes da primeira espécie de
Musterverfahren,
o
procedimento-modelo também é adotado no ramo jurisdicional alemão que
cuida da assistência e previdência social (
Socialgerichtsgesetz).
É de se ressaltar que os novos instrumentos foram estabelecidos
sem prejuízo das respectivas ações coletivas, ou seja, das
Verbandsklagen
(ações associativas), na Alemanha, e das
representative actions (
ações re-
presentativas), na Inglaterra e País de Gales.
A Exposição de Motivos do novo CPC deixa clara a inspiração no
direito Alemão na seguinte passagem: “
Com os mesmos objetivos, criou-
-se, com inspiração no direito alemão, o já referido Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que
contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro
grau de jurisdição, para decisão conjunta.”
Apesar de o direito alemão ter sido a fonte direta do presente ins-
tituto, impende salientar diferença deveras relevante entre os mecanis-
mos. No direito alemão, o incidente aplica-se a questões fáticas, enquanto
o mecanismo brasileiro somente se aplica, conforme artigo 976, inciso I,
CPC/2015, a questões unicamente de direito.
1.2. Aplicação (
de lege ferenda)
do incidente de resolução de demandas
repetitivas pelo Superior Tribunal de Justiça
O Superior Tribunal de Justiça, através da sua Segunda Seção, mes-
mo antes do advento do CPC/2015, aplicou a principal consequência da
admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas. No bojo do