

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
128
demandas repetitivas. O artigo 928, inciso I, CPC/2015, indica, de forma
expressa, que este incidente é hipótese de julgamento de casos repetiti-
vos. Com o advento do CPC, tais institutos serão disciplinados nos artigos
1.036 e seguintes do CPC/2015.
O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeti-
vo promover a segurança jurídica, a confiança legítima, a igualdade e a
coerência da ordem jurídica mediante julgamento em bloco e fixação de
tese a ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, na área de
jurisdição do respectivo tribunal, na análise da questão apreciada. A ob-
servância atingirá todos nos casos de suspensão nacional.
1
O legislador, ao positivar o presente incidente, fixa um novo para-
digma processual de busca de maior racionalização e eficiência dos meios
processuais. Esse novo mecanismo tem por objetivo resolver litígios que
envolvam direitos individuais homogêneos de milhares de pessoas, me-
diante uma ou poucas ações coletivas ou outros meios de resolução cole-
tiva de demandas repetitivas, de massa ou plúrimas.
Esse incidente quer viabilizar uma verdadeira concentração de pro-
cessos que versem sobre uma mesma questão jurídica no âmbito dos tri-
bunais e permitir que a decisão a ser proferida vincule todos os demais
casos que estejam sob a competência do tribunal julgador.
O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a toada desse novel insti-
tuto, aplicou sua premissa no bojo do Recurso Especial 1.110.549/RS, que
será devidamente abordado adiante.
Tal tendência se coaduna como novo panorama que vem se construin-
do nos países de
civil law
(Europa Continental e América Latina): a consagra-
ção de filtros com o objetivo de conter a litigiosidade de massa, dentre eles,
a eleição de um caso piloto, cujo julgamento repercutirá sobre o dos demais
processos que versem questão de direito (tese) símile ao paradigma.
2
1.1. Origens do instituto no direito comparado
Conforme bem delineado por Aluísio Gonçalves de Castro Mendes
3
,
no direito estrangeiro, as ações coletivas vêm-se fortalecendo de modo
1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.
O Projeto do CPC. Críticas e propostas
. Editora RT. 2010, p. 178.
2 PINHO, Humberto Dalla Bernardino de.
Direito Processual Civil Contemporâneo
: introdução ao processo civil. São
Paulo: Saraiva, 2012, v. II, p. 1124.
3 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.
Ações Coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito com-
parado e nacional
. São Paulo. RT. 2010.