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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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demandas repetitivas. O artigo 928, inciso I, CPC/2015, indica, de forma

expressa, que este incidente é hipótese de julgamento de casos repetiti-

vos. Com o advento do CPC, tais institutos serão disciplinados nos artigos

1.036 e seguintes do CPC/2015.

O incidente de resolução de demandas repetitivas tem por objeti-

vo promover a segurança jurídica, a confiança legítima, a igualdade e a

coerência da ordem jurídica mediante julgamento em bloco e fixação de

tese a ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário, na área de

jurisdição do respectivo tribunal, na análise da questão apreciada. A ob-

servância atingirá todos nos casos de suspensão nacional.

1

O legislador, ao positivar o presente incidente, fixa um novo para-

digma processual de busca de maior racionalização e eficiência dos meios

processuais. Esse novo mecanismo tem por objetivo resolver litígios que

envolvam direitos individuais homogêneos de milhares de pessoas, me-

diante uma ou poucas ações coletivas ou outros meios de resolução cole-

tiva de demandas repetitivas, de massa ou plúrimas.

Esse incidente quer viabilizar uma verdadeira concentração de pro-

cessos que versem sobre uma mesma questão jurídica no âmbito dos tri-

bunais e permitir que a decisão a ser proferida vincule todos os demais

casos que estejam sob a competência do tribunal julgador.

O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a toada desse novel insti-

tuto, aplicou sua premissa no bojo do Recurso Especial 1.110.549/RS, que

será devidamente abordado adiante.

Tal tendência se coaduna como novo panorama que vem se construin-

do nos países de

civil law

(Europa Continental e América Latina): a consagra-

ção de filtros com o objetivo de conter a litigiosidade de massa, dentre eles,

a eleição de um caso piloto, cujo julgamento repercutirá sobre o dos demais

processos que versem questão de direito (tese) símile ao paradigma.

2

1.1. Origens do instituto no direito comparado

Conforme bem delineado por Aluísio Gonçalves de Castro Mendes

3

,

no direito estrangeiro, as ações coletivas vêm-se fortalecendo de modo

1 MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel.

O Projeto do CPC. Críticas e propostas

. Editora RT. 2010, p. 178.

2 PINHO, Humberto Dalla Bernardino de.

Direito Processual Civil Contemporâneo

: introdução ao processo civil. São

Paulo: Saraiva, 2012, v. II, p. 1124.

3 MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro.

Ações Coletivas e meios de resolução coletiva de conflitos no direito com-

parado e nacional

. São Paulo. RT. 2010.