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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015

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Incidente de Resolução de

Demandas Repetitivas

Fabrício Rocha Bastos

Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, Pós-

graduado emDireito Civil, Processual Civil e Empresarial

pela Universidade Veiga de Almeida/RJ, Professor de Di-

reito Processual Civil dos cursos de Pós-Graduação do

IBMEC, FGV/RJ, EMERJ e UCAM/RJ, Professor de Direi-

to Processual Civil e Tutela Coletiva da EMERJ, Amperj,

Femperj, Curso Fórum, do Portal F3/RJ e Supremo –MG.

1. Consolidação de um subsistema processual próprio

para o tratamento das ações repetitivas com o advento

no CPC/2015

Trata-se de uma

regra inédita

no ordenamento jurídico positivado,

cuja finalidade, conforme a exposição de motivos, é a de atenuar o asso-

berbamento de trabalho no Poder Judiciário, evitando, por conseguinte, a

dispersão excessiva da jurisprudência em situações jurídicas homogêneas.

A previsão de resolução de demandas repetitivas, quando deduzi-

das situações jurídicas homogêneas, entretanto, não é totalmente nova

no ordenamento jurídico positivo. A novidade, a rigor, cinge-se ao inci-

dente previsto no artigo 976 do CPC/2015.

Sob a égide do CPC/73, já existiam instrumentos congêneres, tais

como o julgamento liminar de improcedência, assunção de competência,

uniformização da jurisprudência, súmula obstativa de recursos, recursos

especial e extraordinário sobre matérias idênticas, suspensão dos efei-

tos das tutelas jurisdicionais contra o poder público (artigo 4, § 8º da Lei

8.437/92, e artigo 15, § 5º da Lei 12.016/2009) e súmula vinculante. Este

último instrumento, previsto na Constituição da República.

Os procedimentos de julgamento por amostragem dos recursos

excepcionais, notadamente os previstos nos artigos 543-B e 543-C, do

CPC/73, são os mecanismos de uniformização de jurisprudência que mais

se assemelham à sistemática que irá reger o incidente de resolução de