

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 127-158, set. - out. 2015
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Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas
Fabrício Rocha Bastos
Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, Pós-
graduado emDireito Civil, Processual Civil e Empresarial
pela Universidade Veiga de Almeida/RJ, Professor de Di-
reito Processual Civil dos cursos de Pós-Graduação do
IBMEC, FGV/RJ, EMERJ e UCAM/RJ, Professor de Direi-
to Processual Civil e Tutela Coletiva da EMERJ, Amperj,
Femperj, Curso Fórum, do Portal F3/RJ e Supremo –MG.
1. Consolidação de um subsistema processual próprio
para o tratamento das ações repetitivas com o advento
no CPC/2015
Trata-se de uma
regra inédita
no ordenamento jurídico positivado,
cuja finalidade, conforme a exposição de motivos, é a de atenuar o asso-
berbamento de trabalho no Poder Judiciário, evitando, por conseguinte, a
dispersão excessiva da jurisprudência em situações jurídicas homogêneas.
A previsão de resolução de demandas repetitivas, quando deduzi-
das situações jurídicas homogêneas, entretanto, não é totalmente nova
no ordenamento jurídico positivo. A novidade, a rigor, cinge-se ao inci-
dente previsto no artigo 976 do CPC/2015.
Sob a égide do CPC/73, já existiam instrumentos congêneres, tais
como o julgamento liminar de improcedência, assunção de competência,
uniformização da jurisprudência, súmula obstativa de recursos, recursos
especial e extraordinário sobre matérias idênticas, suspensão dos efei-
tos das tutelas jurisdicionais contra o poder público (artigo 4, § 8º da Lei
8.437/92, e artigo 15, § 5º da Lei 12.016/2009) e súmula vinculante. Este
último instrumento, previsto na Constituição da República.
Os procedimentos de julgamento por amostragem dos recursos
excepcionais, notadamente os previstos nos artigos 543-B e 543-C, do
CPC/73, são os mecanismos de uniformização de jurisprudência que mais
se assemelham à sistemática que irá reger o incidente de resolução de