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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 123-126, set. - out. 2015

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Parece-nos que a grande novidade é a racionalização do proces-

so, na medida em que, reconhecido o direito relativo à antecipação de

tutela, e não havendo resistência do réu, não há razão para continuá-lo,

diminuindo a insustentável quantidade de processos nas serventias, pres-

tigiando, em consequência, a celeridade e, por isso, a efetividade de tan-

tos outros feitos em curso. Ao se terminar um, outros terão a atenção do

juiz natural da causa.

A proposta, pois, é de analisar o novel instituto, suas implicações

e, principalmente, a formação da cultura de todos os envolvidos num

litígio, avaliando,

sub censura

, a tendência de aproveitamento pela co-

munidade jurídica, sendo certo, contudo, que o acerto da modificação

legislativa, só o tempo será capaz de demonstrar, nada obstante o enor-

me otimismo por grande parte daqueles que militam com o processo,

incluindo-me nesse rol.

Por agora, cabe indagar se a nova previsão legal contribuirá para a

tão desejada efetividade da prestação jurisdicional, com a racionalização

dos processos, ou se sua utilização será banalizada no sentido de sempre

ser utilizada, mesmo que a urgência não seja contemporânea à propositu-

ra da ação, conforme o comando legal. Isso o tempo dirá!!!