

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 123-126, set. - out. 2015
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Parece-nos que a grande novidade é a racionalização do proces-
so, na medida em que, reconhecido o direito relativo à antecipação de
tutela, e não havendo resistência do réu, não há razão para continuá-lo,
diminuindo a insustentável quantidade de processos nas serventias, pres-
tigiando, em consequência, a celeridade e, por isso, a efetividade de tan-
tos outros feitos em curso. Ao se terminar um, outros terão a atenção do
juiz natural da causa.
A proposta, pois, é de analisar o novel instituto, suas implicações
e, principalmente, a formação da cultura de todos os envolvidos num
litígio, avaliando,
sub censura
, a tendência de aproveitamento pela co-
munidade jurídica, sendo certo, contudo, que o acerto da modificação
legislativa, só o tempo será capaz de demonstrar, nada obstante o enor-
me otimismo por grande parte daqueles que militam com o processo,
incluindo-me nesse rol.
Por agora, cabe indagar se a nova previsão legal contribuirá para a
tão desejada efetividade da prestação jurisdicional, com a racionalização
dos processos, ou se sua utilização será banalizada no sentido de sempre
ser utilizada, mesmo que a urgência não seja contemporânea à propositu-
ra da ação, conforme o comando legal. Isso o tempo dirá!!!