

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 123-126, set. - out. 2015
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possível, o polo passivo da relação processual, aproveitando-se tudo que
nela consta, otimizando o tempo e garantindo, assim, a prestação jurisdi-
cional em tempo razoável. De qualquer forma, seja qual for a roupagem,
ela deixa de frequentar o capítulo da intervenção de terceiros. A oposição,
da mesma forma, abandona esse capítulo da Intervenção para frequentar
sua ambiência correta. Enfim, alguns exemplos da reorganização formal
do CPC, sem prejuízo, repita-se, das modificações macros e micros daquilo
que representa a substância do processo como instrumento que serve ao
direito material e, como tal, entrega o bem da vida em tempo razoável,
evitando-se a obsolescência.
Ainda a título de exemplo e valendo-me, agora, dos citados pilares
em que o Código se inspirou, cito a redução das hipóteses de preclusão
das decisões interlocutórias, bem como o incidente da resolução das de-
mandas repetitivas, como exemplos de celeridade/efetividade.
No campo da segurança jurídica/previsibilidade, é de bom alvitre
citar, também de forma exemplificativa, o incidente da desconsideração
da personalidade jurídica, que, como cediço, confere maior garantia àque-
les que de alguma forma pretendem participar de investimentos no país e
não serão surpreendidos com uma decisão afastada do contraditório. Do
contrário, o ambiente deixará de ser fértil para o investimento, que é tão
necessário para a nação brasileira. Aqui vale dizer que o respeito ao con-
traditório não coloca em risco eventuais práticas de atos contrários à lei,
porque o magistrado, como cediço, dispõe de instrumentos que garantem
a integridade do bem da vida enquanto a relação processual integral se
aperfeiçoa. A previsibilidade é outro fator de estímulo, e aqui a figura do
amicus curiae
é de vital importância. Isso porque não detemos o conhe-
cimento de todas as áreas do saber, e poder contar com a
expertise
de
quem conhece determinada matéria é de vital importância para a aproxi-
mação de uma decisão mais justa possível.
No tocante à redução dos litígios, vício impregnado desde as esco-
las de direito, o novo ordenamento processual pretende prestigiar, e mui-
to, a solução alternativa de conflitos, reduzindo a litigiosidade. Da mesma
forma, reduzindo as hipóteses de agravo, pelo menos diferindo-o, e di-
minuindo o número de recursos, mesmo os embargos infringentes que,
nada obstante a supressão do nome, continuam a existir com uma forma-
tação mais adequada à busca das soluções em tempo razoável, princípio
inscrito na Constituição da República.