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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 123-126, set. - out. 2015

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possível, o polo passivo da relação processual, aproveitando-se tudo que

nela consta, otimizando o tempo e garantindo, assim, a prestação jurisdi-

cional em tempo razoável. De qualquer forma, seja qual for a roupagem,

ela deixa de frequentar o capítulo da intervenção de terceiros. A oposição,

da mesma forma, abandona esse capítulo da Intervenção para frequentar

sua ambiência correta. Enfim, alguns exemplos da reorganização formal

do CPC, sem prejuízo, repita-se, das modificações macros e micros daquilo

que representa a substância do processo como instrumento que serve ao

direito material e, como tal, entrega o bem da vida em tempo razoável,

evitando-se a obsolescência.

Ainda a título de exemplo e valendo-me, agora, dos citados pilares

em que o Código se inspirou, cito a redução das hipóteses de preclusão

das decisões interlocutórias, bem como o incidente da resolução das de-

mandas repetitivas, como exemplos de celeridade/efetividade.

No campo da segurança jurídica/previsibilidade, é de bom alvitre

citar, também de forma exemplificativa, o incidente da desconsideração

da personalidade jurídica, que, como cediço, confere maior garantia àque-

les que de alguma forma pretendem participar de investimentos no país e

não serão surpreendidos com uma decisão afastada do contraditório. Do

contrário, o ambiente deixará de ser fértil para o investimento, que é tão

necessário para a nação brasileira. Aqui vale dizer que o respeito ao con-

traditório não coloca em risco eventuais práticas de atos contrários à lei,

porque o magistrado, como cediço, dispõe de instrumentos que garantem

a integridade do bem da vida enquanto a relação processual integral se

aperfeiçoa. A previsibilidade é outro fator de estímulo, e aqui a figura do

amicus curiae

é de vital importância. Isso porque não detemos o conhe-

cimento de todas as áreas do saber, e poder contar com a

expertise

de

quem conhece determinada matéria é de vital importância para a aproxi-

mação de uma decisão mais justa possível.

No tocante à redução dos litígios, vício impregnado desde as esco-

las de direito, o novo ordenamento processual pretende prestigiar, e mui-

to, a solução alternativa de conflitos, reduzindo a litigiosidade. Da mesma

forma, reduzindo as hipóteses de agravo, pelo menos diferindo-o, e di-

minuindo o número de recursos, mesmo os embargos infringentes que,

nada obstante a supressão do nome, continuam a existir com uma forma-

tação mais adequada à busca das soluções em tempo razoável, princípio

inscrito na Constituição da República.