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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 123-126, set. - out. 2015

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Pois bem, difícil a tarefa de saber por onde iniciar, mas dentre tan-

tas mudanças propostas, sugiro a discussão sobre a figura da antecipação

da tutela, nos moldes revelados pelo novo Código de Processo Civil, onde

se cria a figura de sua estabilização.

O instituto foi sempre objeto de especial atenção do legislador em

razão da evidente celeridade que empresta à prestação jurisdicional. Afi-

nal, a justiça em tempo inadequado não atende às necessidades humanas

e, por isso, se torna obsoleta, causando um descrédito no sistema.

O Projeto cria a figura da sua estabilização na hipótese em que,

concedida a antecipação da tutela, a ré não oferece resistência, deixando

de recorrer. Nesse caso, o processo será extinto e remetido ao arquivo, e

aquele que sucumbiu terá o direito de rediscutir a questão que deu azo à

concessão da tutela provisória, seja de urgência ou evidência - neste caso,

quando dispensável o imediato contraditório - no prazo de dois anos, sob

pena de não mais poder fazê-lo.

Se a urgência for contemporânea à propositura da ação, o autor poderá

formular uma inicial menos substancial, sem se preocupar, nesse momento,

em esgotar seus argumentos, muito menos as provas para o convencimento

do juiz sobre o mérito da causa, bastando a formulação de uma inicial sumá-

ria, com as provas atinentes ao pedido provisório de urgência ou evidência.

Caso deferida a pretensão, será concedido um prazo para emendar a inicial.

Agora sim, ao autor incumbirá o esgotamento dos argumentos de fato e de

direito, bem como a juntada das chamadas provas essenciais.

Como não poderia escapar de um debate, alguns doutrinadores re-

nomados já afirmam, em respeito ao princípio da colaboração - e porque

não dizer do tempo razoável do processo -, que intimado o autor para

emendar a inicial, uma vez concedida a tutela provisória de urgência ou

evidência, o juiz deverá aguardar o esgotamento do prazo de citação do

réu para constatar se haverá o recurso de agravo, porque, como cediço,

não havendo resistência, ocorrerá o fenômeno da estabilização a que se

refere o art. 304 do novo Código de Processo Civil. Essa é uma questão,

como tantas outras, que merecerá uma ampla discussão, porque sob o

império da legalidade, o § 2º do referido dispositivo legal encerra uma

ordem de extinção do processo.

A inicial sumária interessa ao advogado que patrocina a causa, por-

que a urgência reclama providências rápidas, sendo certo que a prepara-

ção de uma inicial bem elaborada e completa demanda tempo.