

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 123-126, set. - out. 2015
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Pois bem, difícil a tarefa de saber por onde iniciar, mas dentre tan-
tas mudanças propostas, sugiro a discussão sobre a figura da antecipação
da tutela, nos moldes revelados pelo novo Código de Processo Civil, onde
se cria a figura de sua estabilização.
O instituto foi sempre objeto de especial atenção do legislador em
razão da evidente celeridade que empresta à prestação jurisdicional. Afi-
nal, a justiça em tempo inadequado não atende às necessidades humanas
e, por isso, se torna obsoleta, causando um descrédito no sistema.
O Projeto cria a figura da sua estabilização na hipótese em que,
concedida a antecipação da tutela, a ré não oferece resistência, deixando
de recorrer. Nesse caso, o processo será extinto e remetido ao arquivo, e
aquele que sucumbiu terá o direito de rediscutir a questão que deu azo à
concessão da tutela provisória, seja de urgência ou evidência - neste caso,
quando dispensável o imediato contraditório - no prazo de dois anos, sob
pena de não mais poder fazê-lo.
Se a urgência for contemporânea à propositura da ação, o autor poderá
formular uma inicial menos substancial, sem se preocupar, nesse momento,
em esgotar seus argumentos, muito menos as provas para o convencimento
do juiz sobre o mérito da causa, bastando a formulação de uma inicial sumá-
ria, com as provas atinentes ao pedido provisório de urgência ou evidência.
Caso deferida a pretensão, será concedido um prazo para emendar a inicial.
Agora sim, ao autor incumbirá o esgotamento dos argumentos de fato e de
direito, bem como a juntada das chamadas provas essenciais.
Como não poderia escapar de um debate, alguns doutrinadores re-
nomados já afirmam, em respeito ao princípio da colaboração - e porque
não dizer do tempo razoável do processo -, que intimado o autor para
emendar a inicial, uma vez concedida a tutela provisória de urgência ou
evidência, o juiz deverá aguardar o esgotamento do prazo de citação do
réu para constatar se haverá o recurso de agravo, porque, como cediço,
não havendo resistência, ocorrerá o fenômeno da estabilização a que se
refere o art. 304 do novo Código de Processo Civil. Essa é uma questão,
como tantas outras, que merecerá uma ampla discussão, porque sob o
império da legalidade, o § 2º do referido dispositivo legal encerra uma
ordem de extinção do processo.
A inicial sumária interessa ao advogado que patrocina a causa, por-
que a urgência reclama providências rápidas, sendo certo que a prepara-
ção de uma inicial bem elaborada e completa demanda tempo.