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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 123-126, set. - out. 2015

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O Novo Código de Processo Civil.

Como será?

Luiz Roberto Ayoub

Juiz de Direito do TJERJ

As inovações introduzidas em nosso sistema processual com a

edição de um novo Código de Processo Civil estão repletas de alterações

formais e substanciais, a desafiar um novo olhar sobre o que hoje já é

uma realidade.

Baseado em três pilares, quais sejam, celeridade/efetividade, pre-

visibilidade/segurança jurídica e, por fim, redução da litigiosidade desen-

freada, nas palavras do presidente da Comissão de Juristas, Ministro Luiz

Fux, as modificações devem ser analisadas com muita acuidade, porque

não só no aspecto macro, mas também no micro, o novo sistema proces-

sual trouxe significativas modificações e, por certo, com o devido amadu-

recimento, será objeto de utilização por todos os personagens que gravi-

tam em torno do Poder Judiciário.

As modificações substanciais serão analisadas com o devido cuida-

do o que, para tanto, demanda tempo. O novo Código de Processo Civil

pretendeu, também, organizar aquilo que foi resultado de uma opção le-

gislativa, qual seja, a de modificar pontualmente a legislação, diferente-

mente do que ocorreu com o Código Civil no início dos anos 2000 e que,

agora, o Código de Processo Civil também optou por fazer.

Sobre o assunto, várias questões poderiam ser abordadas, mas não

é esse o propósito que se pretende enfrentar agora. Apenas a título de

curiosidade, com o fito de demonstrar a "colcha de retalhos" em que se

transformou o ordenamento processual - nada obstante sua inquestioná-

vel qualidade reconhecida por todos -, basta lembrarmos que a assistên-

cia, como modalidade de intervenção de terceiros, só foi reconhecida em

1995, com a edição da Lei nº 9.245, que introduziu o rito sumário.

A nomeação à autoria, por sua vez, pouco ou nunca utilizada, não

foi banida do sistema, mas sim aperfeiçoada para corrigir, sempre que