

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 123-126, set. - out. 2015
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O Novo Código de Processo Civil.
Como será?
Luiz Roberto Ayoub
Juiz de Direito do TJERJ
As inovações introduzidas em nosso sistema processual com a
edição de um novo Código de Processo Civil estão repletas de alterações
formais e substanciais, a desafiar um novo olhar sobre o que hoje já é
uma realidade.
Baseado em três pilares, quais sejam, celeridade/efetividade, pre-
visibilidade/segurança jurídica e, por fim, redução da litigiosidade desen-
freada, nas palavras do presidente da Comissão de Juristas, Ministro Luiz
Fux, as modificações devem ser analisadas com muita acuidade, porque
não só no aspecto macro, mas também no micro, o novo sistema proces-
sual trouxe significativas modificações e, por certo, com o devido amadu-
recimento, será objeto de utilização por todos os personagens que gravi-
tam em torno do Poder Judiciário.
As modificações substanciais serão analisadas com o devido cuida-
do o que, para tanto, demanda tempo. O novo Código de Processo Civil
pretendeu, também, organizar aquilo que foi resultado de uma opção le-
gislativa, qual seja, a de modificar pontualmente a legislação, diferente-
mente do que ocorreu com o Código Civil no início dos anos 2000 e que,
agora, o Código de Processo Civil também optou por fazer.
Sobre o assunto, várias questões poderiam ser abordadas, mas não
é esse o propósito que se pretende enfrentar agora. Apenas a título de
curiosidade, com o fito de demonstrar a "colcha de retalhos" em que se
transformou o ordenamento processual - nada obstante sua inquestioná-
vel qualidade reconhecida por todos -, basta lembrarmos que a assistên-
cia, como modalidade de intervenção de terceiros, só foi reconhecida em
1995, com a edição da Lei nº 9.245, que introduziu o rito sumário.
A nomeação à autoria, por sua vez, pouco ou nunca utilizada, não
foi banida do sistema, mas sim aperfeiçoada para corrigir, sempre que