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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015

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gados os negócios jurídicos processuais atípicos previstos nos artigos 190

e 191

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do novo CPC.

Seguramente, a existência de uma dezena de processos judiciais

em que existam prazos distintos, distribuição probatória diferenciada e

obrigações processuais particulares ao ordinariamente fixado pelo CPC

será suficiente para causar inúmeros transtornos e conflitos provenientes

de uma eventual ausência de controle destes feitos.

Na mesma seara, será necessário fixar uma padronização em ter-

mos de comunicação entre os Tribunais de Estados distintos ou mesmo

entre as comarcas, por via segura e rápida, no que toca a hipótese prevista

no artigo 340

19

do novo CPC.

Não será difícil prever que revelias serão decretadas e sentenças

proferidas quando a contestação do réu estiver tempestiva, mas, em ou-

tro Juízo, provavelmente de outro Estado da Federação, se o demandado,

crendo que o Juízo onde foi deflagrada a ação é incompetente, apresen-

tará sua contestação ao Juízo de uma comarca que acredite ser a correta

para dirimir a questão deduzida ao Poder Judiciário.

Por fim, entendemos que as Metas propostas pelo CNJ devem ser

deixadas de lado já em 18 de março de 2018.

Não há sentido em impor aos magistrados qualquer Meta nascida e

criada por um Código que perderá sua vigência.

Por certo, após determinado período de tempo, o Conselho Nacio-

nal de Justiça, atendendo o comando do artigo 1.069 do novo CPC, apre-

sentará novas Metas a serem cumpridas, mas calcadas em nossa nova

realidade jurídica.

3. CONCLUSÃO

No estágio democrático em que nos encontramos, em que nossas

instituições já se mostram maduras e bem-sedimentadas, não há mais es-

paço para improvisos ou “achismos”.

18 “Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capa-

zes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus

ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a

requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente

nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em ma-

nifesta situação de vulnerabilidade.”

“Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando

for o caso.”

19 Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de

domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.