

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015
120
Primeiro vieram as Súmulas Vinculantes, em seguida a obrigatorie-
dade de observância dos Recursos Repetitivos e, agora, o novo CPC prevê
mais dois meios para que consigamos controlar as demandas de massa,
quais sejam a Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de
Demandas Repetitivas.
Nessa toada, considerando que o artigo 978 do novo Código de Pro-
cesso Civil não impõe prazo para os Tribunais alterarem seus Regimentos In-
ternos, a fim de definirem qual será o órgão colegiado competente para o
julgamento dos IRDR’s, o bom senso há de prevalecer, de modo que esse im-
portante instrumento esteja disponível ao seu uso já no primeiro momento.
Isso porque, eventuais inseguranças jurídicas quanto à competência
para o julgamento dos IRDR’s até a definição regimental nesse sentido po-
dem causar danos jurídicos indeléveis às partes e à sociedade como um
todo ante a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que
versem sobre a questão a ser decidida (artigo 982, inciso I, do novo CPC
15
).
Como se vê, há muito a ser feito na esfera administrativa dos Tribu-
nais, de modo que o novo Código de Processo Civil tenha o sucesso que
todos esperamos.
Com isso, não obstante o artigo 1.069
16
ainda não esteja produzin-
do seus efeitos em razão da própria vacância da Lei n. 13.105/2015, o
artigo 103 – B da CRFB, bem como seu § 4º, inciso II
17
, são normas que já
cumprem seu papel há tempos.
Assim, diante de sua missão constitucional, o Conselho Nacional
de Justiça deveria estar fixando prazos e/ou cobrando formalmente dos
Tribunais respostas básicas estruturais para que o novo Código de Proces-
so Civil produza seus efeitos práticos no primeiro minuto do expediente
forense de 18 de março de 2016.
O CNJ precisa definir padrões nacionais para a sinalização e identi-
ficação nos processos físicos ou eletrônicos em que tenham sido homolo-
15 “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que
tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;”
16 “Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da
efetividade das normas previstas neste Código.”
17 “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,
admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira
do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,
podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumpri-
mento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;”