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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015

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Primeiro vieram as Súmulas Vinculantes, em seguida a obrigatorie-

dade de observância dos Recursos Repetitivos e, agora, o novo CPC prevê

mais dois meios para que consigamos controlar as demandas de massa,

quais sejam a Assunção de Competência e o Incidente de Resolução de

Demandas Repetitivas.

Nessa toada, considerando que o artigo 978 do novo Código de Pro-

cesso Civil não impõe prazo para os Tribunais alterarem seus Regimentos In-

ternos, a fim de definirem qual será o órgão colegiado competente para o

julgamento dos IRDR’s, o bom senso há de prevalecer, de modo que esse im-

portante instrumento esteja disponível ao seu uso já no primeiro momento.

Isso porque, eventuais inseguranças jurídicas quanto à competência

para o julgamento dos IRDR’s até a definição regimental nesse sentido po-

dem causar danos jurídicos indeléveis às partes e à sociedade como um

todo ante a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que

versem sobre a questão a ser decidida (artigo 982, inciso I, do novo CPC

15

).

Como se vê, há muito a ser feito na esfera administrativa dos Tribu-

nais, de modo que o novo Código de Processo Civil tenha o sucesso que

todos esperamos.

Com isso, não obstante o artigo 1.069

16

ainda não esteja produzin-

do seus efeitos em razão da própria vacância da Lei n. 13.105/2015, o

artigo 103 – B da CRFB, bem como seu § 4º, inciso II

17

, são normas que já

cumprem seu papel há tempos.

Assim, diante de sua missão constitucional, o Conselho Nacional

de Justiça deveria estar fixando prazos e/ou cobrando formalmente dos

Tribunais respostas básicas estruturais para que o novo Código de Proces-

so Civil produza seus efeitos práticos no primeiro minuto do expediente

forense de 18 de março de 2016.

O CNJ precisa definir padrões nacionais para a sinalização e identi-

ficação nos processos físicos ou eletrônicos em que tenham sido homolo-

15 “Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que

tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;”

16 “Art. 1.069. O Conselho Nacional de Justiça promoverá, periodicamente, pesquisas estatísticas para avaliação da

efetividade das normas previstas neste Código.”

17 “Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos,

admitida 1 (uma) recondução, sendo: § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira

do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições

que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou

mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário,

podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumpri-

mento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;”