Background Image
Previous Page  119 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 119 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015

119

528, § 1º

12

do novo CPC) e da inscrição do executado nos órgãos restritivos

de proteção ao crédito (artigo 782, § 3º, § 4º e § 5º

13

, do novo CPC).

Por certo, os novos dispositivos legais que, diga-se de passagem,

são muito bem-vindos, serão amplamente utilizados pelos exequentes

desde logo, na busca de compelir os devedores a quitar seus débitos com

mais rapidez. E nem poderia ser diferente.

De tal arte, impõe-se que Poder Judiciário formalize convênios

com os cartórios extrajudiciais e, em especial, com os bancos de dados

privados como SPC e SERASA, de modo que os protestos e as chamadas

negativações, assim como seus cancelamentos, possam ser feitos

online

,

mediante assinatura eletrônica do magistrado.

Outra questão que deverá ser resolvida até o fim da

vacatio legis

do novo CPC é a definição de qual órgão do Tribunal será responsável pelo

julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR

que, por seu turno, está disposto a partir do artigo 976

14

do novo CPC.

Se por um lado a consolidação de nossa democracia - que também se

dá através da efetivação dos direitos e garantias constitucionais - é algo que

mereça ser comemorada, noutro prisma, constatado o abuso no direito de

demandar por parte do cidadão, impõe-se ao Poder Público a necessidade

de equalizar e aprimorar os meios para garantir o direito de acesso ao Poder

Judiciário, sob pena de inviabilizarmos a atividade jurisdicional.

Sob essa ótica, não resta qualquer dúvida de que o legislador e os

estudiosos do Processo Civil buscaram cunhar meios de evitar um colapso

irremediável ao sistema jurídico vigente, de modo a conter as demandas

repetitivas, as chamadas demandas em massa.

12 “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão

interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente

para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o exe-

cutado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa

da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber,

o disposto no art. 517.”

13 “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os

cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas

contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efeti-

var a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz

pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada

imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer

outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”

14 “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simulta-

neamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de

direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”