

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015
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528, § 1º
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do novo CPC) e da inscrição do executado nos órgãos restritivos
de proteção ao crédito (artigo 782, § 3º, § 4º e § 5º
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, do novo CPC).
Por certo, os novos dispositivos legais que, diga-se de passagem,
são muito bem-vindos, serão amplamente utilizados pelos exequentes
desde logo, na busca de compelir os devedores a quitar seus débitos com
mais rapidez. E nem poderia ser diferente.
De tal arte, impõe-se que Poder Judiciário formalize convênios
com os cartórios extrajudiciais e, em especial, com os bancos de dados
privados como SPC e SERASA, de modo que os protestos e as chamadas
negativações, assim como seus cancelamentos, possam ser feitos
online
,
mediante assinatura eletrônica do magistrado.
Outra questão que deverá ser resolvida até o fim da
vacatio legis
do novo CPC é a definição de qual órgão do Tribunal será responsável pelo
julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR
que, por seu turno, está disposto a partir do artigo 976
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do novo CPC.
Se por um lado a consolidação de nossa democracia - que também se
dá através da efetivação dos direitos e garantias constitucionais - é algo que
mereça ser comemorada, noutro prisma, constatado o abuso no direito de
demandar por parte do cidadão, impõe-se ao Poder Público a necessidade
de equalizar e aprimorar os meios para garantir o direito de acesso ao Poder
Judiciário, sob pena de inviabilizarmos a atividade jurisdicional.
Sob essa ótica, não resta qualquer dúvida de que o legislador e os
estudiosos do Processo Civil buscaram cunhar meios de evitar um colapso
irremediável ao sistema jurídico vigente, de modo a conter as demandas
repetitivas, as chamadas demandas em massa.
12 “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão
interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente
para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o exe-
cutado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa
da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber,
o disposto no art. 517.”
13 “Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os
cumprirá. § 1º O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas
contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana. § 2º Sempre que, para efeti-
var a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. § 3º A requerimento da parte, o juiz
pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. § 4º A inscrição será cancelada
imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer
outro motivo. § 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.”
14 “Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simulta-
neamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.”