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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015

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tais dos processos, sem contar nas hipóteses em que os funcionários das

varas criminais, juizados criminais e juizados cíveis atuam no plantão judi-

ciário, neste exato momento todos eles já deveriam ter sido convocados

para vivenciar as primeiras impressões do novo código.

Até mesmo porque, em atenção ao princípio da eficiência (artigo 37

da CRFB

8

) que também norteia o novo CPC (artigo 8º

9

) e, ante a magnitu-

de do novo sistema jurídico que será implementado, convém que todos

estejam alinhados à nova realidade, de modo a facilitar a prestação juris-

dicional adequada e em tempo razoável (Resolução do CNJ nº 70, de 18 de

março de 2009, artigo 1º, incisos III e IV, alínea “f”

10

).

Contudo, até aqui, desconhecemos que algum curso ou treinamen-

to tenha sido ministrado nesse sentido aos servidores. Pelo menos no Tri-

bunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Por certo, quando voltarmos do recesso forense no fim do ano

de 2015, o tempo restante para essa finalidade será demasiadamente

exíguo.

Outra questão que merece destaque e que, a nosso ver, deverá ser

equacionada com rapidez pelos Tribunais guarda relação com a possibili-

dade de protesto dos títulos executivos judiciais (artigos 517, § 1º e § 2º

11

,

8 “ Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fe-

deral e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

e, também, ao seguinte:”

9 “Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, res-

guardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a

legalidade, a publicidade e a eficiência.”

10 “Art. 1º Fica instituído o Planejamento Estratégico do Poder judiciário, consolidado no Plano Estratégico Na-

cional consoante do Anexo. III - Atributos de Valor Judiciário para a Sociedade: a) credibilidade; b) acessibilidade;

c) celeridade; d) ética; e) imparcialidade; f) modernidade; g) probidade: h) responsabilidade Social e Ambiental;

i) transparência. IV - 15 (quinze) objetivos estratégicos, distribuídos em 8 (oito) temas: a) Eficiência Operacional:

Objetivo 1. Garantir a agilidade nos trâmites judiciais e administrativos; Objetivo 2. Buscar a excelência na gestão de

custos operacionais; b) Acesso ao Sistema de Justiça: Objetivo 3. Facilitar o acesso à Justiça; Objetivo 4. Promover a

efetividade no cumprimento das decisões; c) Responsabilidade Social: Objetivo 5. Promover a cidadania; d) Alinha-

mento e Integração: Objetivo 6. Garantir o alinhamento estratégico em todas as unidades do Judiciário; Objetivo

7. Fomentar a interação e a troca de experiências entre Tribunais nos planos nacional e internacional; e) Atuação

Institucional: Objetivo 8. Fortalecer e harmonizar as relações entre os Poderes, setores e instituições; Objetivo 9.

Disseminar valores éticos e morais por meio de atuação institucional efetiva; Objetivo 10. Aprimorar a comunicação

com públicos externos; f) Gestão de Pessoas:”

11 “Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de

transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao

exequente apresentar certidão de teor da decisão. § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo

de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da

dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória

para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da

propositura da ação à margem do título protestado. § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado

por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de

protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.”