

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015
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número avassalador de petições iniciais, em razão da nova ordem proce-
dimental, deveremos contar com um número suficiente de profissionais
treinados para que as audiências preliminares, de conciliação ou media-
ção, não se transformem em ato inútil e sem qualquer eficácia prática.
Não custa lembrar que a Resolução nº 125 de 29/11/2010 do Con-
selho Nacional de Justiça, no seu artigo 2º
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, dispõe que serão observadas
a centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treina-
mento dos servidores, conciliadores e mediadores, além de acompanha-
mento estatístico específico, com vista à boa qualidade dos serviços e à
disseminação da cultura da pacificação, mesma finalidade ontológica do
novo CPC.
Nesse prisma, a propósito da estrutura necessária para a realização
das audiências preliminares, cada Juízo - em todo o estado, inclusive no
interior - deverá contar com uma pluralidade de salas de audiência, tal
como os juizados especiais cíveis, de modo possam ser realizadas simul-
taneamente, sob pena de que tenhamos uma pauta longínqua e que não
atenda a pretensão das partes quanto à solução rápida dos litígios.
No mesmo sentido, podemos afirmar que os juízes togados “com-
petirão” com seus conciliadores e mediadores pelo espaço físico das salas
de audiência commaior frequência, haja vista que, ante o novo regramen-
to previsto pelo § 9º do artigo 357
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do novo CPC, as audiências deverão
ser designadas com intervalo mínimo de uma hora entre uma e outra.
Isso significa dizer que as audiências de instrução que antes eram
concentradas em um ou dois dias nos Juízos deverão ser diluídas durante
toda a semana.
Por certo, esta infinidade de audiências em todos os Juízos que ob-
servarem em seus processos os ritos do novo Código de Processo Civil
levará a reiteradas colidências de pautas, com inúmeros pedidos de rede-
signação dos atos, já que os advogados e prepostos deverão estar presen-
tes em todas elas.
Nessa toada, forçoso concluir igualmente que as sociedades em-
presárias e seus patronos deverão se preparar para este novo cenário em
4 “Art. 2º Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação
da cultura de pacificação social, serão observados: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) I - centralização
das estruturas judiciárias; II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; III -
acompanhamento estatístico específico.”
5 Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de orga-
nização do processo: § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.