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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015

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número avassalador de petições iniciais, em razão da nova ordem proce-

dimental, deveremos contar com um número suficiente de profissionais

treinados para que as audiências preliminares, de conciliação ou media-

ção, não se transformem em ato inútil e sem qualquer eficácia prática.

Não custa lembrar que a Resolução nº 125 de 29/11/2010 do Con-

selho Nacional de Justiça, no seu artigo 2º

4

, dispõe que serão observadas

a centralização das estruturas judiciárias, adequada formação e treina-

mento dos servidores, conciliadores e mediadores, além de acompanha-

mento estatístico específico, com vista à boa qualidade dos serviços e à

disseminação da cultura da pacificação, mesma finalidade ontológica do

novo CPC.

Nesse prisma, a propósito da estrutura necessária para a realização

das audiências preliminares, cada Juízo - em todo o estado, inclusive no

interior - deverá contar com uma pluralidade de salas de audiência, tal

como os juizados especiais cíveis, de modo possam ser realizadas simul-

taneamente, sob pena de que tenhamos uma pauta longínqua e que não

atenda a pretensão das partes quanto à solução rápida dos litígios.

No mesmo sentido, podemos afirmar que os juízes togados “com-

petirão” com seus conciliadores e mediadores pelo espaço físico das salas

de audiência commaior frequência, haja vista que, ante o novo regramen-

to previsto pelo § 9º do artigo 357

5

do novo CPC, as audiências deverão

ser designadas com intervalo mínimo de uma hora entre uma e outra.

Isso significa dizer que as audiências de instrução que antes eram

concentradas em um ou dois dias nos Juízos deverão ser diluídas durante

toda a semana.

Por certo, esta infinidade de audiências em todos os Juízos que ob-

servarem em seus processos os ritos do novo Código de Processo Civil

levará a reiteradas colidências de pautas, com inúmeros pedidos de rede-

signação dos atos, já que os advogados e prepostos deverão estar presen-

tes em todas elas.

Nessa toada, forçoso concluir igualmente que as sociedades em-

presárias e seus patronos deverão se preparar para este novo cenário em

4 “Art. 2º Na implementação da política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação

da cultura de pacificação social, serão observados: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31.01.13) I - centralização

das estruturas judiciárias; II - adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; III -

acompanhamento estatístico específico.”

5 Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de orga-

nização do processo: § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.