

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015
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que a presença pouco produtiva do “advogado audiencista” e o “preposto
contratado” não será mais tolerada.
Ademais, impõe ressaltar que as audiências de mediação primam
por técnica refinada e pressupõem mais de uma reunião (artigos 14 e 18
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da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015) entre as partes envolvidas na
tentativa de compor o litígio.
A nosso ver, assim como ocorre com a seleção dos juízes leigos que
atuam nos Juizados Especiais Cíveis, poderíamos pensar na seleção de no-
vos conciliadores emediadores que estejam vinculados às escolas da magis-
tratura como fonte básica na formação e reposição de servidores que serão
fundamentais ao sucesso do sistema processual idealizado pelo legislador.
A propósito, essa foi a conclusão elaborada pelos magistrados que
participaram do Seminário sobre o Novo Código de Processo Civil elabo-
rado pela ENFAM e que gerou o enunciado de número 58
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.
E essa nova estrutura, além das novas contratações, deverão ser
realizadas em meio a uma histórica crise financeira vivida por todos os
estados da federação e da própria União.
Portanto, concluímos que, sem que providências concretas se-
jam tomadas na estruturação física dos Tribunais e no treinamento dos
conciliadores e mediadores, além da conscientização das partes e dos
advogados, na prática, as novas audiências preliminares ao invés de se
tornarem parte da solução dos litígios civis, se apresentarão como meio
de novos constrangimentos e frustrações não só dos cidadãos, mas tam-
bém dos operadores do Direito.
Outra questão que nos parece premente é aquela que guarda rela-
ção com o oferecimento de cursos e treinamentos aos serventuários do
Poder Judiciário de modo maciço e reiterado.
Nossos servidores precisam estar cientes e atentos para a mudança
dos prazos e a contagem dos mesmos, e também quanto ao processa-
mento das tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, das exceções,
da reconvenção e recursos, só para citar o básico.
Considerando que a maior parte dos nossos serventuários atuam
em cartórios onde o Código de Processo Civil dita as normas procedimen-
6 “Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as
partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.”
“Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas
com a sua anuência.”
7 “58) As escolas judiciais e da magistratura têm autonomia para a formação de conciliadores e mediadores, obser-
vados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ.”