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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015

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que a presença pouco produtiva do “advogado audiencista” e o “preposto

contratado” não será mais tolerada.

Ademais, impõe ressaltar que as audiências de mediação primam

por técnica refinada e pressupõem mais de uma reunião (artigos 14 e 18

6

da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015) entre as partes envolvidas na

tentativa de compor o litígio.

A nosso ver, assim como ocorre com a seleção dos juízes leigos que

atuam nos Juizados Especiais Cíveis, poderíamos pensar na seleção de no-

vos conciliadores emediadores que estejam vinculados às escolas da magis-

tratura como fonte básica na formação e reposição de servidores que serão

fundamentais ao sucesso do sistema processual idealizado pelo legislador.

A propósito, essa foi a conclusão elaborada pelos magistrados que

participaram do Seminário sobre o Novo Código de Processo Civil elabo-

rado pela ENFAM e que gerou o enunciado de número 58

7

.

E essa nova estrutura, além das novas contratações, deverão ser

realizadas em meio a uma histórica crise financeira vivida por todos os

estados da federação e da própria União.

Portanto, concluímos que, sem que providências concretas se-

jam tomadas na estruturação física dos Tribunais e no treinamento dos

conciliadores e mediadores, além da conscientização das partes e dos

advogados, na prática, as novas audiências preliminares ao invés de se

tornarem parte da solução dos litígios civis, se apresentarão como meio

de novos constrangimentos e frustrações não só dos cidadãos, mas tam-

bém dos operadores do Direito.

Outra questão que nos parece premente é aquela que guarda rela-

ção com o oferecimento de cursos e treinamentos aos serventuários do

Poder Judiciário de modo maciço e reiterado.

Nossos servidores precisam estar cientes e atentos para a mudança

dos prazos e a contagem dos mesmos, e também quanto ao processa-

mento das tutelas provisórias, de urgência ou de evidência, das exceções,

da reconvenção e recursos, só para citar o básico.

Considerando que a maior parte dos nossos serventuários atuam

em cartórios onde o Código de Processo Civil dita as normas procedimen-

6 “Art. 14. No início da primeira reunião de mediação, e sempre que julgar necessário, o mediador deverá alertar as

partes acerca das regras de confidencialidade aplicáveis ao procedimento.”

“Art. 18. Iniciada a mediação, as reuniões posteriores com a presença das partes somente poderão ser marcadas

com a sua anuência.”

7 “58) As escolas judiciais e da magistratura têm autonomia para a formação de conciliadores e mediadores, obser-

vados os requisitos mínimos estabelecidos pelo CNJ.”