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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015

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2. DESENVOLVIMENTO

Em certa oportunidade o emérito Professor e preclaro Desembarga-

dor ALEXANDRE FREITAS CÂMARA afirmou em aula ministrada na EMERJ

que estamos passando de um Código de Processo Civil do século XIX, para

outro do século XXI, sem que tenhamos passado por um do século XX.

Disse o Mestre que, para que possamos viver e dar efetividade ao

Novo Código de Processo Civil, precisamos estar prontos para uma nova

sistemática, abertos às novas ideias e dispostos a dar efetividade às novas

regras que, a partir de sua vigência, jogarão por terra os pilares do CPC de

1973, que, no futuro, não passarão de reminiscências históricas.

Porém, além de uma profunda mudança jurídico-cultural que emer-

girá do esforço pessoal de cada um de nós, impõe-se que as Administra-

ções dos Tribunais e que o Conselho Nacional de Justiça aparelhem ade-

quadamente seus órgãos e treinem exaustivamente seus profissionais, de

modo que, em 18 de março de 2016, todos já estejamos aptos a operar a

legislação processual civil que visa a revolucionar a qualidade e o tempo

das decisões judiciais.

Pois bem, da leitura dos artigos 3º

1

, 165

2

e, em especial, do artigo

334

3

, todos do novo CPC notamos que todas as demandas serão precedi-

das, em regra, de audiências preliminares de conciliação ou de mediação,

a depender da natureza da ação deduzida em Juízo.

Diante desse cenário nos parece lógico concluir que os Tribunais

deveriam, já a esta altura, estar treinando e capacitando adequadamente

um novo e “verdadeiro exército” de conciliadores e mediadores.

Sim, porque, considerando que as varas cíveis, de família, empresa-

riais, de fazenda pública, de órfãos e sucessões recebem diariamente um

1 “Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na

forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação,

a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados,

defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”

2 “Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização

de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar,

orientar e estimular a autocomposição. § 1º A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respecti-

vo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça. § 2º O conciliador, que atuará preferencialmente

nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada

a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem. § 3º O mediador,

que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados

a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comu-

nicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.”

3 “Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedi-

do, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo

ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.”