

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015
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Quem Vai ao Mar se Prepara
em Terra
Gustavo Henrique Nascimento Silva
Juiz Titular da 3ª Vara de Família de Nova Iguaçu.
1. INTRODUÇÃO
Minha saudosa avó Odette Lauar, do alto de sua experiência que,
por seu turno, vinha atrelada a uma notória sabedoria popular, costumava
orientar os mais jovens com uma frase que jamais esqueci: “Quem vai ao
mar se prepara em terra”.
Por óbvio, vovó sugeria que aqueles que pretendessem se lançar
em alguma empreitada segura deveriam planejar cuidadosamente seus
propósitos e metas, além de se cercarem dos instrumentos necessários
para o sucesso almejado.
Do contrário, não obstante as boas intenções e até mesmo o bom
conhecimento teórico por parte do empreendedor, seus ideais poderiam
falir de modo irremediável, considerando que sua eventual falta de cuida-
dos poderia transfigurar seu sincero desejo em mera aventura.
Partindo dessa premissa e sem qualquer pretensão de esgotar a
questão, convém sublinhar desde já que o presente texto tem como única
intenção alertar os leitores para a necessidade de os Tribunais e o Conse-
lho Nacional de Justiça implementarem gestões administrativas capazes
de viabilizar a efetividade da nova Lei.
Por certo, se nada for realizado em curto espaço de tempo, o dia
a dia daqueles que militam junto ao Poder Judiciário e, em especial da-
queles que buscam a tutela jurisdicional, estará fadado a muitos inconve-
nientes e enfrentará inúmeros sobressaltos com o cenário jurídico que se
avizinha a partir da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de
2015, o novo Código de Processo Civil.