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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 114-122, set. - out. 2015

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Quem Vai ao Mar se Prepara

em Terra

Gustavo Henrique Nascimento Silva

Juiz Titular da 3ª Vara de Família de Nova Iguaçu.

1. INTRODUÇÃO

Minha saudosa avó Odette Lauar, do alto de sua experiência que,

por seu turno, vinha atrelada a uma notória sabedoria popular, costumava

orientar os mais jovens com uma frase que jamais esqueci: “Quem vai ao

mar se prepara em terra”.

Por óbvio, vovó sugeria que aqueles que pretendessem se lançar

em alguma empreitada segura deveriam planejar cuidadosamente seus

propósitos e metas, além de se cercarem dos instrumentos necessários

para o sucesso almejado.

Do contrário, não obstante as boas intenções e até mesmo o bom

conhecimento teórico por parte do empreendedor, seus ideais poderiam

falir de modo irremediável, considerando que sua eventual falta de cuida-

dos poderia transfigurar seu sincero desejo em mera aventura.

Partindo dessa premissa e sem qualquer pretensão de esgotar a

questão, convém sublinhar desde já que o presente texto tem como única

intenção alertar os leitores para a necessidade de os Tribunais e o Conse-

lho Nacional de Justiça implementarem gestões administrativas capazes

de viabilizar a efetividade da nova Lei.

Por certo, se nada for realizado em curto espaço de tempo, o dia

a dia daqueles que militam junto ao Poder Judiciário e, em especial da-

queles que buscam a tutela jurisdicional, estará fadado a muitos inconve-

nientes e enfrentará inúmeros sobressaltos com o cenário jurídico que se

avizinha a partir da vigência da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de

2015, o novo Código de Processo Civil.