

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015
106
Da Tutela Antecipada
Antecedente no Novo CPC
- Breves Observações -
Daniel Vianna Vargas
Juiz de Direito TJERJ, Mestre em Direito - Univer-
sidade de Barcelona (UB) e Universidade Pompeu
Fabra (UPF).
INTRODUÇÃO
No recorrente tema das tutelas diferenciadas
1
, o novo Código de
Processo Civil apresenta algumas novidades. Estabelecendo a tutela pro-
visória como gênero – em contraposição à tutela definitiva – efetuada a
distinção pelo grau de profundidade da cognição e extensão probatória
– aponta o legislador duas espécies, a saber: da tutela de urgência e da
tutela de evidência.
Partindo da imperiosa distribuição do ônus do tempo no processo – de-
vendo suportar os efeitos deletérios do tempo a parte que não temrazão
2
– tra-
balha o legislador com juízos de probabilidade. Sendo a tutela definitiva aquela
proferida combase em juízo de “certeza”, as tutelas provisórias são analisadas e
concedidas de acordo com o grau de probabilidade do direito afirmado.
1 COMOGLIO, Luigi Paolo.
"Tutela differenziata e pari effetività nella giustizia civile".
Rivista di Diritto Processuale,
Padova, n. 6, p. 1530, 2008.
2 “A distribuição do tempo do processo, fundamental para a preservação do princípio da isonomia, justifica a tutela
antecipatória em caso de defesa de mérito indireta infundada que requer prova diferente da documental. Nesse
caso, é natural transferir o ônus do tempo do processo, dando-se ao réu, obviamente, a oportunidade de continuar
atuando no processo para ver a sua defesa acolhida e, consequentemente, a tutela antecipatória revogada. Ainda
mais evidente é a necessidade da pronta tutela da parte da demanda que se tornou incontroversa no curso do
processo (art. 273, § 6.º, do CPC). Seguindo-se o clássico e antigo princípio de que o julgamento do mérito deve ser
feito em uma única oportunidade e, portanto, sem qualquer forma de cisão, é inevitável concluir que parcela do
pedido poderá se tornar madura para julgamento no curso do processo. Portanto, se a tempestividade exige que
a tutela jurisdicional seja concedida quando os fatos constitutivos estão evidenciados e o réu ainda procura provar
um fato provavelmente infundado (hipótese vista há pouco), não pode haver dúvida sobre a imprescindibilidade
de a técnica processual viabilizar a pronta e imediata tutela da parcela da demanda sobre a qual não mais existe
controvérsia fática. Quando se diz que a duração do processo não deve prejudicar o autor que tem razão, objetiva-
-se preservar o princípio da isonomia.
Tratar um direito evidente e um direito não evidente de igual forma é tratar
da mesma maneira situações desiguais”
(MARINONI, Luiz Guilherme.
Curso de Processo Civil
, v. 1 - Teoria Geral do
Processo -, cit., p. 370-371).