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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015

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Da Tutela Antecipada

Antecedente no Novo CPC

- Breves Observações -

Daniel Vianna Vargas

Juiz de Direito TJERJ, Mestre em Direito - Univer-

sidade de Barcelona (UB) e Universidade Pompeu

Fabra (UPF).

INTRODUÇÃO

No recorrente tema das tutelas diferenciadas

1

, o novo Código de

Processo Civil apresenta algumas novidades. Estabelecendo a tutela pro-

visória como gênero – em contraposição à tutela definitiva – efetuada a

distinção pelo grau de profundidade da cognição e extensão probatória

– aponta o legislador duas espécies, a saber: da tutela de urgência e da

tutela de evidência.

Partindo da imperiosa distribuição do ônus do tempo no processo – de-

vendo suportar os efeitos deletérios do tempo a parte que não temrazão

2

– tra-

balha o legislador com juízos de probabilidade. Sendo a tutela definitiva aquela

proferida combase em juízo de “certeza”, as tutelas provisórias são analisadas e

concedidas de acordo com o grau de probabilidade do direito afirmado.

1 COMOGLIO, Luigi Paolo.

"Tutela differenziata e pari effetività nella giustizia civile".

Rivista di Diritto Processuale,

Padova, n. 6, p. 1530, 2008.

2 “A distribuição do tempo do processo, fundamental para a preservação do princípio da isonomia, justifica a tutela

antecipatória em caso de defesa de mérito indireta infundada que requer prova diferente da documental. Nesse

caso, é natural transferir o ônus do tempo do processo, dando-se ao réu, obviamente, a oportunidade de continuar

atuando no processo para ver a sua defesa acolhida e, consequentemente, a tutela antecipatória revogada. Ainda

mais evidente é a necessidade da pronta tutela da parte da demanda que se tornou incontroversa no curso do

processo (art. 273, § 6.º, do CPC). Seguindo-se o clássico e antigo princípio de que o julgamento do mérito deve ser

feito em uma única oportunidade e, portanto, sem qualquer forma de cisão, é inevitável concluir que parcela do

pedido poderá se tornar madura para julgamento no curso do processo. Portanto, se a tempestividade exige que

a tutela jurisdicional seja concedida quando os fatos constitutivos estão evidenciados e o réu ainda procura provar

um fato provavelmente infundado (hipótese vista há pouco), não pode haver dúvida sobre a imprescindibilidade

de a técnica processual viabilizar a pronta e imediata tutela da parcela da demanda sobre a qual não mais existe

controvérsia fática. Quando se diz que a duração do processo não deve prejudicar o autor que tem razão, objetiva-

-se preservar o princípio da isonomia.

Tratar um direito evidente e um direito não evidente de igual forma é tratar

da mesma maneira situações desiguais”

(MARINONI, Luiz Guilherme.

Curso de Processo Civil

, v. 1 - Teoria Geral do

Processo -, cit., p. 370-371).