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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015

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Evidente o direito – diante da prova documental pré-constituída e

da ausência de seriedade da postura defensiva do réu – prescinde-se de

qualquer outro critério para a concessão da medida provisória, na confor-

midade do disposto no art. 311 do novo CPC.

Ausente a carga robusta de probabilidade – evidência – exige o or-

denamento a perquirição de outro adjetivo para possibilitar a concessão

de tutela não calcada em cognição exauriente. Média ou mínima a proba-

bilidade do direito afirmado (acepção extraída da impossibilidade de juízo

mais assertivo em função da sumariedade da cognição), necessário que a

parte alegue e o julgador reconheça, igualmente, a urgência na providên-

cia pleiteada para o deferimento da tutela provisória.

Logo, evidência e urgência são espécies de tutela provisória, sendo

certo que são subespécies da tutela de urgência, a tutela antecipada e a

tutela cautelar.

Embora não objeto do presente estudo, relevante ressaltar que a tu-

tela provisória de evidência será sempre satisfativa e incidental, sendo mes-

mo incongruente pensar-se em tutela cautelar ou preparatória de evidência.

1. DA TUTELA ANTECIPADA

A tutela satisfativa provisória incidental é a providência positivada

desde 1994 no art. 273 do CPC/1973, com poucas alterações substanciais

no novel diploma.

Não obstante, o legislador traz nos artigos 303 e 304 do NCPC iné-

dito(?) instrumento posto à disposição da parte que pretende a satisfação

antecipada dos efeitos da tutela final com base em decisão provisória.

Trata-se da tutela antecipada antecedente, mecanismo através do qual

poderá a parte pleitear medida de urgência satisfativa em oportunidade

anterior à própria propositura da chamada ação principal.

Permite-se que a parte destaque o pedido de antecipação dos efei-

tos da tutela, demandando – ao menos inicialmente – unicamente para

a obtenção da medida provisória, deixando ao talante do réu o ônus da

instauração do contraditório. Técnica conhecida como monitorização.

Diante dos demais regramentos estabelecidos pelo novo CPC, in-

fere-se clara inspiração nos institutos previstos no art. 484 do

code de

procédure civile

francês

3

e do art. 669 octies do

códice de procedura civile

3 GUINCHARD, "

Procédure civile – Droit interne e droit communautaire

",

p. 308

: C’est que les juges des référés e

des requetês remplissent, historiquement, une fonction propre: ils permettent d’assurer la protection juridictionnelle