

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015
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Evidente o direito – diante da prova documental pré-constituída e
da ausência de seriedade da postura defensiva do réu – prescinde-se de
qualquer outro critério para a concessão da medida provisória, na confor-
midade do disposto no art. 311 do novo CPC.
Ausente a carga robusta de probabilidade – evidência – exige o or-
denamento a perquirição de outro adjetivo para possibilitar a concessão
de tutela não calcada em cognição exauriente. Média ou mínima a proba-
bilidade do direito afirmado (acepção extraída da impossibilidade de juízo
mais assertivo em função da sumariedade da cognição), necessário que a
parte alegue e o julgador reconheça, igualmente, a urgência na providên-
cia pleiteada para o deferimento da tutela provisória.
Logo, evidência e urgência são espécies de tutela provisória, sendo
certo que são subespécies da tutela de urgência, a tutela antecipada e a
tutela cautelar.
Embora não objeto do presente estudo, relevante ressaltar que a tu-
tela provisória de evidência será sempre satisfativa e incidental, sendo mes-
mo incongruente pensar-se em tutela cautelar ou preparatória de evidência.
1. DA TUTELA ANTECIPADA
A tutela satisfativa provisória incidental é a providência positivada
desde 1994 no art. 273 do CPC/1973, com poucas alterações substanciais
no novel diploma.
Não obstante, o legislador traz nos artigos 303 e 304 do NCPC iné-
dito(?) instrumento posto à disposição da parte que pretende a satisfação
antecipada dos efeitos da tutela final com base em decisão provisória.
Trata-se da tutela antecipada antecedente, mecanismo através do qual
poderá a parte pleitear medida de urgência satisfativa em oportunidade
anterior à própria propositura da chamada ação principal.
Permite-se que a parte destaque o pedido de antecipação dos efei-
tos da tutela, demandando – ao menos inicialmente – unicamente para
a obtenção da medida provisória, deixando ao talante do réu o ônus da
instauração do contraditório. Técnica conhecida como monitorização.
Diante dos demais regramentos estabelecidos pelo novo CPC, in-
fere-se clara inspiração nos institutos previstos no art. 484 do
code de
procédure civile
francês
3
e do art. 669 octies do
códice de procedura civile
3 GUINCHARD, "
Procédure civile – Droit interne e droit communautaire
",
p. 308
: C’est que les juges des référés e
des requetês remplissent, historiquement, une fonction propre: ils permettent d’assurer la protection juridictionnelle