Background Image
Previous Page  110 / 198 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 110 / 198 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015

110

Sendo certo que no novo sistema permanece a interposição do re-

curso diretamente no segundo grau, sem obrigatoriedade mesmo de co-

municação no juízo de primeiro grau, inviável se faz a contagem do prazo

a partir da interposição do agravo de instrumento – pela simples ausência

de conhecimento de tal ato pelo juízo de primeiro grau.

Mas não só por essa razão. Uma vez estabelecido que a ausência de

interposição de recurso estabiliza a tutela antecedente com a extinção do

processo, os mesmos efeitos ocorrerão no caso de não conhecimento do

recurso ou na hipótese de seu não acolhimento. Seja por razões de ad-

missibilidade, seja pela rejeição no mérito do recurso, o fato é que a não

obtenção da reforma da decisão liminar acarretará na sua estabilização

com extinção do processo.

Assim sendo, defendemos que o prazo do aditamento da inicial

para o autor (leia-se: propositura da ação principal) somente corre após

o trânsito em julgado da decisão favorável no agravo de instrumento in-

terposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente.

Utiliza-se o direito comparado, mais uma vez, para justificar tal con-

clusão, levando-se em conta o conceito de resistência “séria” do direito

francês, revelando que somente esta seria capaz de impedir a estabiliza-

ção da liminar no

referé du provision.

De toda sorte, não existe grande novidade no que se afirma, bas-

tando remeter o leitor às consequências do insucesso dos embargos mo-

nitórios, idênticas àquelas oriundas da inércia do réu.

Logo, somente o conhecimento e acolhimento, ainda que parcial,

do agravo de instrumento revelaria a seriedade da resistência que im-

pediria a estabilização da tutela. Recordemos que o próprio sistema das

tutelas diferenciadas já prevê situação análoga: não sendo considerada

a resistência do réu como capaz de, nem mesmo em tese, modificar a

probabilidade da alegação autoral, torna-se possível a concessão da tu-

tela – ainda que sem o pressuposto da urgência – nos casos da tutela de

evidência, tanto a provisória, quanto a definitiva, esta última nos casos de

decisão antecipada parcial de mérito. Reconhecimento da conduta pro-

telatória e contrária ao dever de cooperação (art. 6º novo CPC) que faz

pender a carga do ônus do tempo do processo.

No que concerne à estabilização, ainda que não se admita a forma-

ção da coisa julgada material após o esgotamento do prazo de dois anos

para a propositura da ação revocatória, ante a dicção do § 6º do art. 304,