

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015
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Sendo certo que no novo sistema permanece a interposição do re-
curso diretamente no segundo grau, sem obrigatoriedade mesmo de co-
municação no juízo de primeiro grau, inviável se faz a contagem do prazo
a partir da interposição do agravo de instrumento – pela simples ausência
de conhecimento de tal ato pelo juízo de primeiro grau.
Mas não só por essa razão. Uma vez estabelecido que a ausência de
interposição de recurso estabiliza a tutela antecedente com a extinção do
processo, os mesmos efeitos ocorrerão no caso de não conhecimento do
recurso ou na hipótese de seu não acolhimento. Seja por razões de ad-
missibilidade, seja pela rejeição no mérito do recurso, o fato é que a não
obtenção da reforma da decisão liminar acarretará na sua estabilização
com extinção do processo.
Assim sendo, defendemos que o prazo do aditamento da inicial
para o autor (leia-se: propositura da ação principal) somente corre após
o trânsito em julgado da decisão favorável no agravo de instrumento in-
terposto contra a decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente.
Utiliza-se o direito comparado, mais uma vez, para justificar tal con-
clusão, levando-se em conta o conceito de resistência “séria” do direito
francês, revelando que somente esta seria capaz de impedir a estabiliza-
ção da liminar no
referé du provision.
De toda sorte, não existe grande novidade no que se afirma, bas-
tando remeter o leitor às consequências do insucesso dos embargos mo-
nitórios, idênticas àquelas oriundas da inércia do réu.
Logo, somente o conhecimento e acolhimento, ainda que parcial,
do agravo de instrumento revelaria a seriedade da resistência que im-
pediria a estabilização da tutela. Recordemos que o próprio sistema das
tutelas diferenciadas já prevê situação análoga: não sendo considerada
a resistência do réu como capaz de, nem mesmo em tese, modificar a
probabilidade da alegação autoral, torna-se possível a concessão da tu-
tela – ainda que sem o pressuposto da urgência – nos casos da tutela de
evidência, tanto a provisória, quanto a definitiva, esta última nos casos de
decisão antecipada parcial de mérito. Reconhecimento da conduta pro-
telatória e contrária ao dever de cooperação (art. 6º novo CPC) que faz
pender a carga do ônus do tempo do processo.
No que concerne à estabilização, ainda que não se admita a forma-
ção da coisa julgada material após o esgotamento do prazo de dois anos
para a propositura da ação revocatória, ante a dicção do § 6º do art. 304,