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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015

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Requerida a tutela antecipada antecedente, atendidos os pressu-

postos do art. 303 do novo CPC e deferida a liminar, surge para o réu, com

a intimação da decisão, o ônus de interpor o recurso adequado para evitar

a estabilização da medida, a saber: agravo de instrumento (art. 1015, I do

novo CPC)

7

.

Não interposto o recurso, estabiliza-se a tutela antecipada antece-

dente e extingue-se o processo, à luz da disposição expressa do art. 304,

caput

e § 1º do novo CPC.

Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.

303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for

interposto o respectivo recurso.

§ 1

o

No caso previsto no

caput

, o processo será extinto.

Não se cogita aqui de prolação de sentença extintiva do processo,

sendo a extinção meramente declarada, de forma similar ao que ocorre

na ação monitória no caso do não cumprimento ao mandado de paga-

mento e da não interposição dos embargos (não é gratuita a conceituação

da técnica como monitória). Prolata-se decisão declarando a estabilização

da tutela antecipada antecedente deferida, extinguindo-se o processo,

nos termos do dispositivo citado. O que se estabiliza é a decisão liminar e

não aquela que extingue o processo

8

.

De fácil constatação, portanto, que defendemos a prevalência da

extinção do art. 304 sobre o prazo de aditamento do art. 303. Ora, somen-

te se institui o ônus do aditamento da inicial pelo autor caso haja a inter-

posição do recurso tempestivo e adequado pelo réu. Imaginemos a situ-

ação: caso corram em conjunto o prazo para aditamento e o prazo para

interposição do recurso haveria a possibilidade de – após o aditamento da

inicial pelo autor e, dessa forma, instaurada a demanda principal – ocorrer

a estabilização da tutela antecipada antecedente com a extinção do pro-

cesso. Flagrante a inutilidade do aditamento em tal hipótese.

Na linha de raciocínio que propagamos, entretanto, necessário

apontar o termo

a quo

do prazo de aditamento em caso de interposição

do recurso pelo réu.

7 MITIDIERO, "Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil", p. 17; i

n

http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=39

(consulta em 23.04.2015).

8 Em sentido contrário ao defendido no texto. Idem, Mitidiero: “No Código, o meio que dispõe o réu de evitar a esta-

bilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302,

caput

). Não inter-

posto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto (art. 302, § 1º) – obviamente

com resolução do

mérito favorável

ao demandante. A decisão provisória projetará seus efeitos para fora do processo (art. 302, § 3º)”.