

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015
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Requerida a tutela antecipada antecedente, atendidos os pressu-
postos do art. 303 do novo CPC e deferida a liminar, surge para o réu, com
a intimação da decisão, o ônus de interpor o recurso adequado para evitar
a estabilização da medida, a saber: agravo de instrumento (art. 1015, I do
novo CPC)
7
.
Não interposto o recurso, estabiliza-se a tutela antecipada antece-
dente e extingue-se o processo, à luz da disposição expressa do art. 304,
caput
e § 1º do novo CPC.
Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.
303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for
interposto o respectivo recurso.
§ 1
o
No caso previsto no
caput
, o processo será extinto.
Não se cogita aqui de prolação de sentença extintiva do processo,
sendo a extinção meramente declarada, de forma similar ao que ocorre
na ação monitória no caso do não cumprimento ao mandado de paga-
mento e da não interposição dos embargos (não é gratuita a conceituação
da técnica como monitória). Prolata-se decisão declarando a estabilização
da tutela antecipada antecedente deferida, extinguindo-se o processo,
nos termos do dispositivo citado. O que se estabiliza é a decisão liminar e
não aquela que extingue o processo
8
.
De fácil constatação, portanto, que defendemos a prevalência da
extinção do art. 304 sobre o prazo de aditamento do art. 303. Ora, somen-
te se institui o ônus do aditamento da inicial pelo autor caso haja a inter-
posição do recurso tempestivo e adequado pelo réu. Imaginemos a situ-
ação: caso corram em conjunto o prazo para aditamento e o prazo para
interposição do recurso haveria a possibilidade de – após o aditamento da
inicial pelo autor e, dessa forma, instaurada a demanda principal – ocorrer
a estabilização da tutela antecipada antecedente com a extinção do pro-
cesso. Flagrante a inutilidade do aditamento em tal hipótese.
Na linha de raciocínio que propagamos, entretanto, necessário
apontar o termo
a quo
do prazo de aditamento em caso de interposição
do recurso pelo réu.
7 MITIDIERO, "Autonomia e estabilização da antecipação da tutela no novo Código de Processo Civil", p. 17; i
n
http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/?numero=39(consulta em 23.04.2015).
8 Em sentido contrário ao defendido no texto. Idem, Mitidiero: “No Código, o meio que dispõe o réu de evitar a esta-
bilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302,
caput
). Não inter-
posto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto (art. 302, § 1º) – obviamente
com resolução do
mérito favorável
ao demandante. A decisão provisória projetará seus efeitos para fora do processo (art. 302, § 3º)”.