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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015

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Ora, se deixamos ao critério do autor a opção pelo prosseguimen-

to da ação principal após o conhecimento da estabilização, esvaziamos o

escopo do instituto.

Dessa forma, defendemos que, em obediência ao dever de coopera-

ção (art. 6º), princípio da boa-fé (art. 5º do novo CPC) e contraditório efetivo

(art. 7º e 10 do novo CPC), o autor deverá expressar na inicial da tutela ante-

cipada antecedente que pretende o prosseguimento da ação principal, ain-

da que ocorra a estabilização pela não interposição, pelo não conhecimento

ou pelo não provimento do recurso. Trata-se de pressuposto da inicial da

tutela antecipada antecedente e, em caso de omissão, deverá o juiz deter-

minar sua emenda. Em não o fazendo, ocorrida a estabilização, preclusa

a oportunidade de prosseguimento, acarretando na extinção do processo.

CONCLUSÃO

Para que seja possível alcançar os objetivos previstos pela Comissão

de Juristas, a interpretação dos artigos 303 e 304 do novo CPC deve ser

sistemática e, principalmente, teleológica, permitindo extrair do instituto

da tutela antecipada antecedente os frutos colhidos no direito compara-

do. Seja no

referé du provision

francês, seja na medida prevista no art. 669

do CPC italiano, o grande mote do instituto é abreviar ou mesmo excluir

o litígio, com a estabilização da medida liminar deferida por opção das

partes – manifestada essa opção pela inércia. Embora tímido o legislador

– uma vez que a inércia de ambas as partes resulta na estabilização nos

sistemas europeus assinalados – imperiosa a compreensão do operador

pátrio da utilização do instrumento como método de composição alterna-

tiva de conflitos, entendida esta como contraponto ao arcaico (apesar do

novo rótulo) método ordinário do processo pelo rito comum, com todos

seus notórios entraves.

BIBLIOGRAFIA

BUENO, Cassio Scarpinella,

Novo CPC anotado

, 2015, ed. Saraiva.

DIDIER JR. Fredie,

Curso de Direito Processual Civil

, 17ª edição,

2015, volumes 1 e 2, editora Jus Podivm.

FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi.

Coletânea Novo CPC:

Doutrina Selecionada. Salvador: Juspodivm, 2015.

(no prelo).