

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015
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Ora, se deixamos ao critério do autor a opção pelo prosseguimen-
to da ação principal após o conhecimento da estabilização, esvaziamos o
escopo do instituto.
Dessa forma, defendemos que, em obediência ao dever de coopera-
ção (art. 6º), princípio da boa-fé (art. 5º do novo CPC) e contraditório efetivo
(art. 7º e 10 do novo CPC), o autor deverá expressar na inicial da tutela ante-
cipada antecedente que pretende o prosseguimento da ação principal, ain-
da que ocorra a estabilização pela não interposição, pelo não conhecimento
ou pelo não provimento do recurso. Trata-se de pressuposto da inicial da
tutela antecipada antecedente e, em caso de omissão, deverá o juiz deter-
minar sua emenda. Em não o fazendo, ocorrida a estabilização, preclusa
a oportunidade de prosseguimento, acarretando na extinção do processo.
CONCLUSÃO
Para que seja possível alcançar os objetivos previstos pela Comissão
de Juristas, a interpretação dos artigos 303 e 304 do novo CPC deve ser
sistemática e, principalmente, teleológica, permitindo extrair do instituto
da tutela antecipada antecedente os frutos colhidos no direito compara-
do. Seja no
referé du provision
francês, seja na medida prevista no art. 669
do CPC italiano, o grande mote do instituto é abreviar ou mesmo excluir
o litígio, com a estabilização da medida liminar deferida por opção das
partes – manifestada essa opção pela inércia. Embora tímido o legislador
– uma vez que a inércia de ambas as partes resulta na estabilização nos
sistemas europeus assinalados – imperiosa a compreensão do operador
pátrio da utilização do instrumento como método de composição alterna-
tiva de conflitos, entendida esta como contraponto ao arcaico (apesar do
novo rótulo) método ordinário do processo pelo rito comum, com todos
seus notórios entraves.
BIBLIOGRAFIA
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Novo CPC anotado
, 2015, ed. Saraiva.
DIDIER JR. Fredie,
Curso de Direito Processual Civil
, 17ª edição,
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FREIRE, Alexandre; BARROS, Lucas Buril de Macedo; PEIXOTO, Ravi.
Coletânea Novo CPC:
Doutrina Selecionada. Salvador: Juspodivm, 2015.
(no prelo).