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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015

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operando-se a imunização e indiscutibilidade pelo fenômeno da decadên-

cia, o fato é que a decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente

alcançará alto grau de estabilidade.

Em termos práticos, a única distinção seria o fundamento para a

extinção da ação que trouxesse a rediscussão da matéria, inviabilizando o

reconhecimento da coisa julgada – efeito negativo –, operando-se a reso-

lução do mérito pelo reconhecimento da decadência.

Por fim, questiona-se que a inércia do réu teria o condão de im-

pedir o prosseguimento da ação principal, ante a estabilização da tutela

antecipada antecedente e a extinção do processo. Teria o autor o direito

de prosseguir com a ação principal, mesmo no caso da estabilização ou

necessitaria ingressar com demanda autônoma? Nunca demais recordar

que o autor, ao formular o pedido de tutela antecipada antecedente, re-

colhe custas tendo como base para aferição da taxa judiciária o pedido

final (art. 303, § 3º novo CPC).

Casuística pode ser interessante para delimitação do problema. Ima-

ginemos a necessidade de determinada intervenção cirúrgica em caráter

de urgência, tendo o seguro-saúde negado a internação pela ausência do

cumprimento do prazo de carência, levando ao agravamento da condição

física do paciente. No atual sistema, necessário que a parte ingresse com

demanda integral, formulando o pedido de condenação em obrigação de

fazer – internação – em sede de antecipação de tutela e demais pedidos

correlatos, v.g., declaração de nulidade da cláusula contratual, condena-

ção na reparação por danos materiais e compensação por danos morais.

Imperioso trazer os fatos e fundamentos de todos os pedidos, com causa

de pedir – remota e próxima – e pedidos certos e determinados.

Diante do novo CPC, viável à parte utilizar-se do instrumento da tute-

la antecipada antecedente e pleitear somente a determinação da realização

da cirurgia, deixando para discussão na ação principal dos demais pedidos.

Concedida a liminar, intimado, necessário que o réu saiba – nesse

momento – se haverá ou não o prosseguimento da ação para discussão

quanto à validade da cláusula contratual e da responsabilidade civil, per-

mitindo a análise da conveniência da interposição do recurso ou a viabili-

dade econômica e jurídica da estabilização da liminar – sem possibilidade

de coisa julgada material. Somente dessa forma o instrumento será frutu-

oso em termos práticos, evitando a eternização do contencioso e servindo

como filtro recursal.