

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 70, p. 106-113, set. - out. 2015
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operando-se a imunização e indiscutibilidade pelo fenômeno da decadên-
cia, o fato é que a decisão que deferiu a tutela antecipada antecedente
alcançará alto grau de estabilidade.
Em termos práticos, a única distinção seria o fundamento para a
extinção da ação que trouxesse a rediscussão da matéria, inviabilizando o
reconhecimento da coisa julgada – efeito negativo –, operando-se a reso-
lução do mérito pelo reconhecimento da decadência.
Por fim, questiona-se que a inércia do réu teria o condão de im-
pedir o prosseguimento da ação principal, ante a estabilização da tutela
antecipada antecedente e a extinção do processo. Teria o autor o direito
de prosseguir com a ação principal, mesmo no caso da estabilização ou
necessitaria ingressar com demanda autônoma? Nunca demais recordar
que o autor, ao formular o pedido de tutela antecipada antecedente, re-
colhe custas tendo como base para aferição da taxa judiciária o pedido
final (art. 303, § 3º novo CPC).
Casuística pode ser interessante para delimitação do problema. Ima-
ginemos a necessidade de determinada intervenção cirúrgica em caráter
de urgência, tendo o seguro-saúde negado a internação pela ausência do
cumprimento do prazo de carência, levando ao agravamento da condição
física do paciente. No atual sistema, necessário que a parte ingresse com
demanda integral, formulando o pedido de condenação em obrigação de
fazer – internação – em sede de antecipação de tutela e demais pedidos
correlatos, v.g., declaração de nulidade da cláusula contratual, condena-
ção na reparação por danos materiais e compensação por danos morais.
Imperioso trazer os fatos e fundamentos de todos os pedidos, com causa
de pedir – remota e próxima – e pedidos certos e determinados.
Diante do novo CPC, viável à parte utilizar-se do instrumento da tute-
la antecipada antecedente e pleitear somente a determinação da realização
da cirurgia, deixando para discussão na ação principal dos demais pedidos.
Concedida a liminar, intimado, necessário que o réu saiba – nesse
momento – se haverá ou não o prosseguimento da ação para discussão
quanto à validade da cláusula contratual e da responsabilidade civil, per-
mitindo a análise da conveniência da interposição do recurso ou a viabili-
dade econômica e jurídica da estabilização da liminar – sem possibilidade
de coisa julgada material. Somente dessa forma o instrumento será frutu-
oso em termos práticos, evitando a eternização do contencioso e servindo
como filtro recursal.