

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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Os direitos perdem a força para os dois meios de exigência: extraju-
dicial ou judicial. Trata-se de corolário da inobservância dos prazos que a
lei coloca à disposição do titular para assumir comportamento comissivo.
Se extinguem direitos, como vem se afirmando, são fatos jurídicos. No
sentido desse entendimento, Fredie Didier Jr: “
Decadência e prescrição
são fatos jurídicos que se relacionam com o passar do tempo e se referem
à extinção ou encobrimento de determinada eficácia jurídica
”.
28
No momento em que o autor apresenta a
res in judicio deducta
, de-
nominada pelo art. 189 do Código Civil de
pretensão
, o faz com esteio no
direito subjetivo ou no direito potestativo. É o titular deste ou daquele di-
reito que resolve exercê-los. Só que o faz tardiamente na via judicial, vin-
do a beneficiar aquele que tinha dever jurídico a cumprir, de imediato ou
remotamente. Como diz Pontes de Miranda: “
a prescrição apenas enco-
bre a eficácia da pretensão e da ação, ou só da ação
”.
29
Ou como sustenta
Humberto Theodoro Júnior: “
Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a
decadência são vistas como formas de extinção de efeitos do direito e o
que as distingue é apenas a causa da respectiva perda da eficácia
”.
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Deixando fluir
in albis
o prazo para o exercício do direito subjetivo
ou do direito potestativo e havendo o reconhecimento judicial da ultra-
passagem do prazo em razão da inércia, o demandante jamais poderá re-
produzir qualquer pedido fundado em um ou em outro, uma vez que eles
estão extintos. Quando o Estado-juiz diz que o direito subjetivo ou potes-
tativo do autor está extinto pela prescrição ou pela decadência, ele está
proclamando que o autor não tem razão “desestimando” o pedido, como
diz o
Derecho Procesal
ibero-americano. Dizer que o direito está extinto
é consagrar que o demandado não precisa mais cumprir o dever jurídico.
Ele está liberado de satisfazer a pretensão deduzida pelo demandante.
Reconhecida a prescrição do direito do autor, o juiz, a toda evidên-
cia, não pode apreciar o mérito propriamente dito. Proclamar que o autor
não tem mais direito a ser apreciado, porque não o exerceu no prazo de-
signado em lei, é o mesmo que dizer: o direito subjetivo do autor não se
credencia à apreciação. Por isso, não só condiz com a Lei Civil como tam-
bém com a Lei Processual Civil dizer que a prescrição extintiva é do direito
e não da ação. Se a assertiva não fosse verdadeira, o que poderia ser dito
da prescrição aquisitiva?
28
Curso de Direito Processual Civil
,
v. 1, 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 544.
29
Comentários ao Código de Processo Civil
,
tomo III, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 452.
30
Curso de Direito Processual Civil
,
v. I, 49. ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2002, p. 328.