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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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Os direitos perdem a força para os dois meios de exigência: extraju-

dicial ou judicial. Trata-se de corolário da inobservância dos prazos que a

lei coloca à disposição do titular para assumir comportamento comissivo.

Se extinguem direitos, como vem se afirmando, são fatos jurídicos. No

sentido desse entendimento, Fredie Didier Jr: “

Decadência e prescrição

são fatos jurídicos que se relacionam com o passar do tempo e se referem

à extinção ou encobrimento de determinada eficácia jurídica

”.

28

No momento em que o autor apresenta a

res in judicio deducta

, de-

nominada pelo art. 189 do Código Civil de

pretensão

, o faz com esteio no

direito subjetivo ou no direito potestativo. É o titular deste ou daquele di-

reito que resolve exercê-los. Só que o faz tardiamente na via judicial, vin-

do a beneficiar aquele que tinha dever jurídico a cumprir, de imediato ou

remotamente. Como diz Pontes de Miranda: “

a prescrição apenas enco-

bre a eficácia da pretensão e da ação, ou só da ação

”.

29

Ou como sustenta

Humberto Theodoro Júnior: “

Hoje, todavia, tanto a prescrição quanto a

decadência são vistas como formas de extinção de efeitos do direito e o

que as distingue é apenas a causa da respectiva perda da eficácia

”.

30

Deixando fluir

in albis

o prazo para o exercício do direito subjetivo

ou do direito potestativo e havendo o reconhecimento judicial da ultra-

passagem do prazo em razão da inércia, o demandante jamais poderá re-

produzir qualquer pedido fundado em um ou em outro, uma vez que eles

estão extintos. Quando o Estado-juiz diz que o direito subjetivo ou potes-

tativo do autor está extinto pela prescrição ou pela decadência, ele está

proclamando que o autor não tem razão “desestimando” o pedido, como

diz o

Derecho Procesal

ibero-americano. Dizer que o direito está extinto

é consagrar que o demandado não precisa mais cumprir o dever jurídico.

Ele está liberado de satisfazer a pretensão deduzida pelo demandante.

Reconhecida a prescrição do direito do autor, o juiz, a toda evidên-

cia, não pode apreciar o mérito propriamente dito. Proclamar que o autor

não tem mais direito a ser apreciado, porque não o exerceu no prazo de-

signado em lei, é o mesmo que dizer: o direito subjetivo do autor não se

credencia à apreciação. Por isso, não só condiz com a Lei Civil como tam-

bém com a Lei Processual Civil dizer que a prescrição extintiva é do direito

e não da ação. Se a assertiva não fosse verdadeira, o que poderia ser dito

da prescrição aquisitiva?

28

Curso de Direito Processual Civil

,

v. 1, 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2008, p. 544.

29

Comentários ao Código de Processo Civil

,

tomo III, 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1974, p. 452.

30

Curso de Direito Processual Civil

,

v. I, 49. ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2002, p. 328.