

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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juiz extinguir o feito. As precitadas normas processuais utilizam o verbo
no imperativo: “
ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts..... o
juiz declarará extinto o processo
”.
Após a revogação do art. 194 do Código Civil e modificada a reda-
ção do art. 219, § 5º, do Cód. Proc. Civil de 1973, pela Lei nº 11.280/06,
e também ao entrar em vigor o novo Estatuto Processualístico (art. 487,
II), tem-se que em qualquer momento do processo o juiz pode, de ofício,
reconhecer a prescrição, julgando extinto o feito com resolução do méri-
to. Se a prescrição não tiver se consumado ou se houver dúvida sobre o
reconhecimento de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, dará an-
damento ao feito. De qualquer forma pode, a qualquer tempo, pronunciar
o fato jurídico extintivo do direito.
Ao reconhecer a prescrição ou a decadência do direito do autor o
juiz, extinguindo o processo no seu nascedouro, está proferindo sentença.
Consoante o disposto nos arts. 162, § 1º, da Lei Processual de 1973 e 203
§ 1º, do Estatuto Processual de 2015, sentença é o pronunciamento do
juiz que põe fim à fase cognitiva do processo comum. Logo, a decisão que
pronuncia a prescrição e a decadência, julgando extinto o processo com
pronunciamento de mérito, desafia apelação (art. 513 da Lei Processual
de 1973; art. 1.009 do Estatuto Processual de 2015).
6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código Civil de 1916 desvirtuou a natureza jurídica da prescri-
ção, ao consagrar nos arts. 177 e 178 que ela extingue a ação. Incutiu
no leitor a falsa ideia de que o fato extintivo do direito mantém inteira e
indissolúvel vinculação com o direito de ação. O Estatuto Civilístico não se
divorciou dos conceitos do direito romano, apesar de em três preceptivos
reconhecer que na prescrição extintiva ocorre a perda do direito e não
da ação, como se viu na análise dos arts. 166, 167 e 1.531. Em momento
algum fez referência à decadência.
Quanto à prescrição aquisitiva, o dito Estatuto olvidou por inteiro a
sua natureza jurídica. Não a tratou na Parte Geral como modo de aquisi-
ção de direitos reais. O fez com
nomem juris
diverso na Parte Especial, no
Livro II, ao cuidar dos modos de aquisição da propriedade em geral. Cha-
mou de usucapião. Além disso, como se não fosse espécie de prescrição,
utilizou o substantivo no masculino, isto é,
o usucapião
, como se vê da lei-