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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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juiz extinguir o feito. As precitadas normas processuais utilizam o verbo

no imperativo: “

ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts..... o

juiz declarará extinto o processo

”.

Após a revogação do art. 194 do Código Civil e modificada a reda-

ção do art. 219, § 5º, do Cód. Proc. Civil de 1973, pela Lei nº 11.280/06,

e também ao entrar em vigor o novo Estatuto Processualístico (art. 487,

II), tem-se que em qualquer momento do processo o juiz pode, de ofício,

reconhecer a prescrição, julgando extinto o feito com resolução do méri-

to. Se a prescrição não tiver se consumado ou se houver dúvida sobre o

reconhecimento de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva, dará an-

damento ao feito. De qualquer forma pode, a qualquer tempo, pronunciar

o fato jurídico extintivo do direito.

Ao reconhecer a prescrição ou a decadência do direito do autor o

juiz, extinguindo o processo no seu nascedouro, está proferindo sentença.

Consoante o disposto nos arts. 162, § 1º, da Lei Processual de 1973 e 203

§ 1º, do Estatuto Processual de 2015, sentença é o pronunciamento do

juiz que põe fim à fase cognitiva do processo comum. Logo, a decisão que

pronuncia a prescrição e a decadência, julgando extinto o processo com

pronunciamento de mérito, desafia apelação (art. 513 da Lei Processual

de 1973; art. 1.009 do Estatuto Processual de 2015).

6 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Código Civil de 1916 desvirtuou a natureza jurídica da prescri-

ção, ao consagrar nos arts. 177 e 178 que ela extingue a ação. Incutiu

no leitor a falsa ideia de que o fato extintivo do direito mantém inteira e

indissolúvel vinculação com o direito de ação. O Estatuto Civilístico não se

divorciou dos conceitos do direito romano, apesar de em três preceptivos

reconhecer que na prescrição extintiva ocorre a perda do direito e não

da ação, como se viu na análise dos arts. 166, 167 e 1.531. Em momento

algum fez referência à decadência.

Quanto à prescrição aquisitiva, o dito Estatuto olvidou por inteiro a

sua natureza jurídica. Não a tratou na Parte Geral como modo de aquisi-

ção de direitos reais. O fez com

nomem juris

diverso na Parte Especial, no

Livro II, ao cuidar dos modos de aquisição da propriedade em geral. Cha-

mou de usucapião. Além disso, como se não fosse espécie de prescrição,

utilizou o substantivo no masculino, isto é,

o usucapião

, como se vê da lei-