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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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1.320, 1.601, 1.804 e 1.806 do Código Civil e no art. 24, parágrafo único

da Lei nº 6.515/77. Em todos esses casos não há fixação de prazo para

o titular assumir um comportamento positivo. A qualquer tempo podem

ser exercidos.

Os direitos potestativos que não podem ser exercidos a qualquer

tempo, e sim no prazo fixado em lei, são decadenciais. Não expressam

uma faculdade de agir absoluta e sim relativa, sendo razoável a fixação de

prazo para o seu titular assumir um comportamento positivo. Vergam-se

à decadência. Os direitos potestativos decadenciais são confundidos com

os direitos subjetivos submetidos à prescrição extintiva. Muitas vezes são

chamados de prescritíveis. Observando-se sua natureza, vê-se que eles

não se confundem com os direitos subjetivos. São exemplos de direitos

potestativos submetidos à decadência os que constam dos arts. 45, pará-

grafo único, 48, parágrafo único, 119, parágrafo único, 178, 445, 500, 501,

504, 618, parágrafo único, 1.251, 1.302, 1.555, 1.560, I, II, III e IV, 1.795,

1.815, parágrafo único, 1.859, 1.965, parágrafo único, 1.909, parágrafo

único, do Código Civil e dos arts. 51, parágrafo 5º, da Lei nº 8.245/91, 103

da Lei nº 8.213/91, 54 da Lei nº 9.784/99 e 103-A da Lei nº 8.213/91.

As duas espécies de direitos potestativos submetidos à decadência,

ou seja, os não decadenciais e os decadenciais, apresentam característi-

cas que não são encontradas na prescrição extintiva. As normas que im-

pedem ou suspendem a prescrição não têm aplicação à decadência (art.

207 do Cód. Civil). Isto se deve ao fato de inexistir dever jurídico a ser

cumprido em direito potestativo. Da mesma forma, o precitado Código

Civil e Comercial Argentino consagra que não há razão para suspender

ou interromper a contagem de prazo para extinguir direito potestativo.

Dispõe o art. 2.567: “

Los plazos de caducidad no se suspenden ni se inter-

rumpen, excepto disposición legal en contrario

”.

Nessa espécie de direito, em que não há dever jurídico a ser cum-

prido, inexiste a menor possibilidade de ocorrer lesão. Se à exigência do

titular dessa espécie de direito não há cumprimento de dever jurídico,

inexiste razão para sustar prazo em andamento. Há uma única exceção.

Na hipótese da decadência vir a atingir direito potestativo de pessoa ab-

solutamente incapaz, admite-se a incidência de causa impeditiva e de

causa suspensiva, para que ela não venha a perdê-lo (art. 208 c/c art. 198,

I, do Código Civil).

Observe-se que o dispositivo legal não abrange a interrupção. As