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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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Se o direito não mais existe, porque foi atingido por uma ou por

outra, o Digesto Processual as encartou com acerto (art. 269, IV, do Es-

tatuto Processual de 1973), ainda mais com a vigência do novo Código

de Processo Civil, anunciando que “

haverá resolução de mérito quando o

juiz decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência

ou de prescrição

” (art. 487, II). Inequivocamente, são fatos jurídicos que

resolvem o processo com julgamento de mérito. Se fossem emolduradas

como fatos jurídicos que extinguem o processo sem resolução do mérito,

no alentado rol do art. 267, o autor, modificando o pedido, poderia de-

mandar o réu novamente, contrariando não só a natureza jurídica de am-

bas como também a sistemática perfilhada pela Lei Processual de 1973.

Caso o juiz não reconheça de ofício a prescrição ou a decadência

ao despachar a inicial, compete ao réu arguir uma ou outra na resposta. A

arguição é matéria de mérito e não de preliminar, porque se o direito do

autor está extinto não tem mais força para ser exigido. Caso o réu não ar-

gúa a prescrição entende-se que ele renunciou ao benefício que lhe traria

o fato extintivo,

ex vi

do disposto no art. 191 do Código Civil.

Como foi visto, o juiz não está impedido de reconhecê-la

ex officio

,

considerando o disposto no § 5º do art. 219 do Estatuto Processual de

1973, na redação dada pela Lei nº 11.280/06: “

o juiz pronunciará, de ofí-

cio, a prescrição

”. Se no curso do processo o juiz resolve apreciar a argui-

ção de prescrição, sem acolhê-la, está proferindo decisão interlocutória,

manifestando-se sobre questão incidente (art. 162 § 2º, do Cód. Proc. Civil

de 1973; art. 203, § 2º, do Estatuto Processual de 2015).

Se o juiz não reconhece a prescrição ou a decadência por ocasião

da apresentação da petição inicial, deverá proferir sentença de julgamen-

to conforme o estado processo toda vez que o réu invocar um ou outro

fato extintivo do direito (art. 329 c/c art. 269, IV, do Cód. Processual de

1973; art. 354 c/c art. 487, II, do Estatuto Processual de 2015). Poderá

aguardar o momento processual adequado, pois “

em alguns casos, em-

bora raros, a prescrição ou a decadência podem exigir instrução

”.

31

Em

se cogitando de procedimento ordinário ou especial de jurisdição con-

tenciosa, poderá prosseguir até a fase de julgamento antecipado da lide,

pronunciando

ex officio

o fato extintivo (art. 330, I, do Código Processual

de 1973; art. 355, I, do Estatuto Processual de 2015). Ultrapassado o exa-

me da inicial e arguída pela defesa a prescrição ou a decadência, deve o

31 Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart,

Processo de Conhecimento

, 7. ed. São Paulo: Revista dos Tri-

bunais, 2008, p. 238.