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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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do acesso à justiça. É relevante que ele o exerça e não se quede inerte,

assumindo comportamento positivo, para que não venha a ocorrer sua

extinção. Assim, conceitua-se a decadência como “o fato jurídico que

aniquila direito potestativo, em virtude do fluxo do tempo e da inércia

do titular”.

25

Direito potestativo é aquele que, à faculdade de agir do titular, não

corresponde a prestação de outrem. O efeito da decadência é a perda de

direito potestativo. Chamada de caducidade pelo Código Civil e Comercial

Argentino de 2014, dispõe o art. 2566, ao tratar dos seus efeitos: “

La ca-

ducidad extingue el derecho no ejercido

”.

Em estudo anterior, restou consagrado que o direito subjetivo é

aquele que, à faculdade de agir do titular, corresponde um dever jurídico.

Se, ao reverso, não há correspondência, presente está o direito potes-

tativo, submetido à decadência e não à prescrição, caso o seu titular se

mantenha inerte, deixando passar

in albis

o prazo para o seu exercício. De

acordo com o que foi visto, o direito potestativo é caracterizado pela não

correspondência do dever jurídico.

Em consonância com o que restou analisado no estudo da pres-

crição extintiva, descabe igualmente falar em perda da ação ou da pre-

tensão. Devido à sua natureza, não se vê como vincular a decadência à

perda de direito de índole processual. A decadência diz respeito a direito

potestativo.

4.2 - Os Direitos Potestativos e sua Extinção pela Decadência

Os direitos potestativos podem ser classificados em não decaden-

ciais e decadenciais. Os não decadenciais são aqueles que podem ser

exercidos a qualquer tempo, em razão de expressarem uma faculdade de

agir evidente, não se vislumbrando motivo para a fixação de prazo para o

seu titular assumir uma conduta comissiva. Não se vergam à decadência.

A lei, erroneamente, chama os direitos potestativos não deca-

denciais de direitos imprescritíveis. Tendo cometido um cochilo, deixou

passar que, em se cogitando de faculdade de agir, inexiste dever jurídico

a cumprir. Eles não estão submetidos à prescrição, e sim, à decadência.

São os direitos potestativos ostentados nos arts. 682, I, 688, 1.034, 1.297,

25 SANTOS VIEIRA, Sérvio Túlio. "Dos Fatos Extintivos do Direito: Prescrição, Decadência, Preclusão e Perempção",

Livro de Estudos Jurídicos

, n. 1, 2. ed. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, 1991, p. 238.