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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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causas interruptivas necessitariam de iniciativa do titular do direito po-

testativo. Se, na verdade, é uma faculdade de agir sem correspondência

de dever jurídico, não faria sentido possibilitar ao titular proceder, por

exemplo, ao protesto judicial ou extrajudicial ou a qualquer outro meio

previsto no art. 202 do Estatuto Civil.

A decadência não pode ser objeto de renúncia (art. 209). Se o pra-

zo decadencial é fixado por lei, como ocorre com o direito potestativo

do locatário de obter a renovação do contrato de locação comercial, o

juiz pode pronunciá-la

ex officio

(art. 210). Em se tratando de prazo deca-

dencial fixado por convenção, a parte a quem ela aproveita pode alegá-la

em qualquer grau de jurisdição, ficando o juiz, no entanto, impedido de

reconhecê-la

ex officio

(art. 211 do Código Civil).

5 - CONSECTÁRIOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA

No exame dos conceitos de prescrição e de decadência foi dito que,

ocorrendo a aquisição ou a extinção de direito subjetivo, está presente a

primeira; em se verificando a extinção de direito potestativo, resta iden-

tificada a segunda. Ambos os fatos extintivos do direito têm um ponto

comum, qual seja, a inércia do titular, deixando fluir o tempo. A diferença

diz respeito à qualidade do direito que é extinto. Esse estudo diz respeito

aos consectários internos.

A prescrição e a decadência constituem um corolário do desprezo

do direito pelo titular. São sanções que a lei aplica àqueles que se desinte-

ressam pelo exercício do direito subjetivo ou do direito potestativo. Des-

taca Arnoldo Wald que “

ambos os institutos visam simultaneamente a pu-

nir os inativos (dormientibus non sucurrit jus) e garantir a estabilidade das

relações jurídicas

”.

26

Ou como prefere José Roberto de Castro Neves: “

O

ordenamento não protege os desidiosos, os indolentes, os preguiçosos

”.

27

Para dar ênfase aos consectários da prescrição e da decadência,

rejeita-se a clássica distinção de que na primeira ocorre a “perda da ação

ou da pretensão” e, na segunda, a “perda do próprio direito”. Apresenta-

-se o rol das características de uma e de outra e enfatiza-se que ambas são

espécies de fatos jurídicos em sentido amplo. As características que atuam

26

Direito Civil

,

Introdução e Parte Geral

,

9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 226.

27

Uma Introdução ao Direito Civil

, 3. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2011, p. 180.