

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
96
causas interruptivas necessitariam de iniciativa do titular do direito po-
testativo. Se, na verdade, é uma faculdade de agir sem correspondência
de dever jurídico, não faria sentido possibilitar ao titular proceder, por
exemplo, ao protesto judicial ou extrajudicial ou a qualquer outro meio
previsto no art. 202 do Estatuto Civil.
A decadência não pode ser objeto de renúncia (art. 209). Se o pra-
zo decadencial é fixado por lei, como ocorre com o direito potestativo
do locatário de obter a renovação do contrato de locação comercial, o
juiz pode pronunciá-la
ex officio
(art. 210). Em se tratando de prazo deca-
dencial fixado por convenção, a parte a quem ela aproveita pode alegá-la
em qualquer grau de jurisdição, ficando o juiz, no entanto, impedido de
reconhecê-la
ex officio
(art. 211 do Código Civil).
5 - CONSECTÁRIOS DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
No exame dos conceitos de prescrição e de decadência foi dito que,
ocorrendo a aquisição ou a extinção de direito subjetivo, está presente a
primeira; em se verificando a extinção de direito potestativo, resta iden-
tificada a segunda. Ambos os fatos extintivos do direito têm um ponto
comum, qual seja, a inércia do titular, deixando fluir o tempo. A diferença
diz respeito à qualidade do direito que é extinto. Esse estudo diz respeito
aos consectários internos.
A prescrição e a decadência constituem um corolário do desprezo
do direito pelo titular. São sanções que a lei aplica àqueles que se desinte-
ressam pelo exercício do direito subjetivo ou do direito potestativo. Des-
taca Arnoldo Wald que “
ambos os institutos visam simultaneamente a pu-
nir os inativos (dormientibus non sucurrit jus) e garantir a estabilidade das
relações jurídicas
”.
26
Ou como prefere José Roberto de Castro Neves: “
O
ordenamento não protege os desidiosos, os indolentes, os preguiçosos
”.
27
Para dar ênfase aos consectários da prescrição e da decadência,
rejeita-se a clássica distinção de que na primeira ocorre a “perda da ação
ou da pretensão” e, na segunda, a “perda do próprio direito”. Apresenta-
-se o rol das características de uma e de outra e enfatiza-se que ambas são
espécies de fatos jurídicos em sentido amplo. As características que atuam
26
Direito Civil
,
Introdução e Parte Geral
,
9. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 226.
27
Uma Introdução ao Direito Civil
, 3. ed. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2011, p. 180.