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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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Por certo, não ousamos aqui afirmar que podemos, em poucas li-

nhas, solucionar aquilo que os maiores juristas muitas vezes não conse-

guiram. O que se pretende nestes escritos é, de maneira simples e objeti-

va, expor o que são a prescrição e a decadência, elucidando em que casos

há a incidência de uma ou de outra, com ênfase nas disposições do Código

de Defesa do Consumidor.

Assim, e sem mais demora, vamos ao que interessa.

1. A prescrição

O instituto da prescrição está ligado ao exercício da pretensão de-

corrente da violação de um direito. Quando o direito de uma pessoa é

violado, nasce para ela uma pretensão; uma pretensão de ver esse direito

reparado. E ela pode exercer, satisfazer essa pretensão durante um perío-

do de tempo, que é o do prazo da prescrição. Transcorrido esse prazo, ela

perde a possibilidade de satisfazê-la.

Na verdade, quando ocorre a prescrição, a pretensão do credor fica

subordinada a uma condição: a alegação da prescrição pelo devedor. E

isso porque, transcorrido o prazo prescricional, nasce para o devedor o di-

reito de elidir a pretensão, invocando a ocorrência da prescrição em juízo.

E, muito embora, hoje, o Código de Processo Civil vigente admita o

reconhecimento de ofício e a qualquer tempo da prescrição pelo juiz no

§ 5º do seu art. 219,

1

inclusive independentemente da citação do réu, o

devedor pode satisfazer voluntariamente a pretensão se for demandado.

Pode o devedor, por exemplo, fazer o reconhecimento da proce-

dência do pedido, e o juiz, nesse caso, não poderá reconhecer a pres-

crição, e isso por dois motivos: primeiro, poque ele estará fugindo dos

limites do pedido e do próprio reconhecimento do réu que, ao contestar,

também está exercendo um direito de ação; e segundo, porque ainda que

o juiz prolate tal decisão, ela não terá eficácia prática, pois se o devedor

quiser pagar, ele irá fazê-lo independentemente da sentença.

E ele o fará se for um sujeito que zele pela moral, por sua boa hon-

ra, não querendo se passar por inadimplente, caloteiro, optando por sa-

tisfazer voluntariamente a pretensão autoral.

1 O art. 332, § 1º do novo Código de Processo Civil dispõe que: O juiz também poderá julgar liminarmente improce-

dente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.