

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
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Por certo, não ousamos aqui afirmar que podemos, em poucas li-
nhas, solucionar aquilo que os maiores juristas muitas vezes não conse-
guiram. O que se pretende nestes escritos é, de maneira simples e objeti-
va, expor o que são a prescrição e a decadência, elucidando em que casos
há a incidência de uma ou de outra, com ênfase nas disposições do Código
de Defesa do Consumidor.
Assim, e sem mais demora, vamos ao que interessa.
1. A prescrição
O instituto da prescrição está ligado ao exercício da pretensão de-
corrente da violação de um direito. Quando o direito de uma pessoa é
violado, nasce para ela uma pretensão; uma pretensão de ver esse direito
reparado. E ela pode exercer, satisfazer essa pretensão durante um perío-
do de tempo, que é o do prazo da prescrição. Transcorrido esse prazo, ela
perde a possibilidade de satisfazê-la.
Na verdade, quando ocorre a prescrição, a pretensão do credor fica
subordinada a uma condição: a alegação da prescrição pelo devedor. E
isso porque, transcorrido o prazo prescricional, nasce para o devedor o di-
reito de elidir a pretensão, invocando a ocorrência da prescrição em juízo.
E, muito embora, hoje, o Código de Processo Civil vigente admita o
reconhecimento de ofício e a qualquer tempo da prescrição pelo juiz no
§ 5º do seu art. 219,
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inclusive independentemente da citação do réu, o
devedor pode satisfazer voluntariamente a pretensão se for demandado.
Pode o devedor, por exemplo, fazer o reconhecimento da proce-
dência do pedido, e o juiz, nesse caso, não poderá reconhecer a pres-
crição, e isso por dois motivos: primeiro, poque ele estará fugindo dos
limites do pedido e do próprio reconhecimento do réu que, ao contestar,
também está exercendo um direito de ação; e segundo, porque ainda que
o juiz prolate tal decisão, ela não terá eficácia prática, pois se o devedor
quiser pagar, ele irá fazê-lo independentemente da sentença.
E ele o fará se for um sujeito que zele pela moral, por sua boa hon-
ra, não querendo se passar por inadimplente, caloteiro, optando por sa-
tisfazer voluntariamente a pretensão autoral.
1 O art. 332, § 1º do novo Código de Processo Civil dispõe que: O juiz também poderá julgar liminarmente improce-
dente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.