Background Image
Previous Page  98 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 98 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

97

como diferenças das consequências de uma e de outra são: a) na prescrição

se adquire ou se extingue direito subjetivo; na decadência sempre se extin-

gue direito potestativo; b) na prescrição

ocorre lesão do direito subjetivo,

porque o seu titular não vê correspondido o dever jurídico; na decadência

não há lesão do direito, haja vista que inexiste correspondência de dever

jurídico em direito potestativo; c) os prazos prescricionais podem ser inter-

rompidos e suspensos a fim de que a lesão não convalesça; os prazos deca-

denciais não podem ser, porque não há lesão a convalescer; d) os direitos

subjetivos devem ser exercidos nos prazos designados, ainda que no decê-

nio, vale dizer, no prazo máximo de dez anos; parte dos direitos potestativos

admite seu exercício a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos designa-

dos, fato demonstrador de que as faculdades de agir, sem correspondência,

não estão submetidas à prescrição ou à decadência.

De acordo com as normas processuais vigentes, a prescrição e a

decadência acarretam a extinção do processo com resolução do mérito. O

julgamento do processo pode ocorrer no seu nascedouro quando o juiz,

indeferindo a inicial, decreta a improcedência liminar do pedido, após se

defrontar com uma ou com outra (art. 295, IV, do Cód. Proc. Civil de 1973;

art. 332 § 1º, da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil). Trata-se

da única hipótese em que o juiz, despachando a petição inicial, resolve

desde logo a demanda com resolução de mérito, o que não ocorre com as

demais causas de indeferimento da exordial constantes dos arts. 295 da

Lei Processual de 1973 e 330 do Estatuto Processual de 2015, que acar-

retam a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, I, do Cód.

Processo de 1973; art. 485, I, da Lei Processual de 2015). Esse estudo diz

respeito aos consectários externos.

Pergunta-se: mas por que a prescrição e a decadência extinguem

o processo com resolução de mérito? A resposta não é difícil. Ambas são

espécies de fatos jurídicos extintivos do direito. Se os dois fatos jurídicos ex-

tinguem direitos (subjetivo ou potestativo), a extinção do processo só pode

ocorrer com resolução do mérito. Isto quer dizer que o Estado-juiz, ao pro-

nunciar a prescrição ou a decadência decreta: “o mérito está solucionado,

porque o direito em que a pretensão estava alicerçada está extinto”.

De acordo com o que restou exposto no estudo das características

da prescrição e da decadência, a semelhança consiste em considerá-las

“galhos da frondosa árvore dos Fatos Jurídicos”. Produzem efeitos jurídi-

cos negativos. Em palavras já pronunciadas diversas vezes: são fatos ex-

tintivos do direito subjetivo ou do direito potestativo, respectivamente.