

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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como diferenças das consequências de uma e de outra são: a) na prescrição
se adquire ou se extingue direito subjetivo; na decadência sempre se extin-
gue direito potestativo; b) na prescrição
ocorre lesão do direito subjetivo,
porque o seu titular não vê correspondido o dever jurídico; na decadência
não há lesão do direito, haja vista que inexiste correspondência de dever
jurídico em direito potestativo; c) os prazos prescricionais podem ser inter-
rompidos e suspensos a fim de que a lesão não convalesça; os prazos deca-
denciais não podem ser, porque não há lesão a convalescer; d) os direitos
subjetivos devem ser exercidos nos prazos designados, ainda que no decê-
nio, vale dizer, no prazo máximo de dez anos; parte dos direitos potestativos
admite seu exercício a qualquer tempo, não se sujeitando a prazos designa-
dos, fato demonstrador de que as faculdades de agir, sem correspondência,
não estão submetidas à prescrição ou à decadência.
De acordo com as normas processuais vigentes, a prescrição e a
decadência acarretam a extinção do processo com resolução do mérito. O
julgamento do processo pode ocorrer no seu nascedouro quando o juiz,
indeferindo a inicial, decreta a improcedência liminar do pedido, após se
defrontar com uma ou com outra (art. 295, IV, do Cód. Proc. Civil de 1973;
art. 332 § 1º, da Lei nº 13.105/15, novo Código de Processo Civil). Trata-se
da única hipótese em que o juiz, despachando a petição inicial, resolve
desde logo a demanda com resolução de mérito, o que não ocorre com as
demais causas de indeferimento da exordial constantes dos arts. 295 da
Lei Processual de 1973 e 330 do Estatuto Processual de 2015, que acar-
retam a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, I, do Cód.
Processo de 1973; art. 485, I, da Lei Processual de 2015). Esse estudo diz
respeito aos consectários externos.
Pergunta-se: mas por que a prescrição e a decadência extinguem
o processo com resolução de mérito? A resposta não é difícil. Ambas são
espécies de fatos jurídicos extintivos do direito. Se os dois fatos jurídicos ex-
tinguem direitos (subjetivo ou potestativo), a extinção do processo só pode
ocorrer com resolução do mérito. Isto quer dizer que o Estado-juiz, ao pro-
nunciar a prescrição ou a decadência decreta: “o mérito está solucionado,
porque o direito em que a pretensão estava alicerçada está extinto”.
De acordo com o que restou exposto no estudo das características
da prescrição e da decadência, a semelhança consiste em considerá-las
“galhos da frondosa árvore dos Fatos Jurídicos”. Produzem efeitos jurídi-
cos negativos. Em palavras já pronunciadas diversas vezes: são fatos ex-
tintivos do direito subjetivo ou do direito potestativo, respectivamente.