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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015

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Então, o que se pode concluir é que a prescrição, ao contrário do

que comumente se ensina, não significa a perda do direito de ação. E isso

porque, mesmo com a prescrição, o titular do direito subjetivo violado

tem o direito de ajuizar a ação. No momento em que ele propõe a deman-

da, o direito de ação já foi exercido.

E o devedor, como já vimos, também pode reconhecer a procedên-

cia do pedido, satisfazendo plenamente a pretensão no exercício do direi-

to de ação do autor.

Pode ocorrer, ainda, de ninguém perceber que houve a prescrição,

isto é, nem o devedor suscitá-la, nem o juiz reconhecê-la de ofício, pelo

que se terá plenamente exercido o direito autoral.

E vejam também que, mesmo quando reconhecida a prescrição, a

sentença é de improcedência, isto é, a sentença que reconhece a prescri-

ção é uma sentença de mérito, e não de extinção do processo por carência

do direito de ação.

Portanto, não se pode falar, quando do estudo da prescrição, em

perda do direito de ação, e sim em perda da pretensão. E isso é corrobo-

rado pelo próprio Código Civil, no seu artigo 189, que diz: violado o direi-

to, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,

nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Assim, a prescrição está diretamente ligada à satisfação de uma

pretensão, de uma pretensão que surge quando da violação de um direi-

to, e não ao direito de ação propriamente dito.

2. A decadência e sua distinção em relação à prescrição

Situação diferente é a da decadência. Nos casos de decadência, há

a caducidade de um direito em razão da passagem do tempo, ou seja, a

decadência não está ligada à perda da pretensão, mas sim ao perecimento

do próprio direito.

E esse direito nasce concomitantemente com o direito de ação,

para exercê-lo ou protegê-lo, como, por exemplo, nos casos de nulidade.

Quando praticado um ato nulo ou anulável, nasce para o sujeito o direito

de anular aquele ato; e esse direito nasce concomitantemente com o di-

reito de ajuizar a ação correspondente, isto é, a ação para anulá-lo.

Desse modo, enquanto a prescrição fulmina uma pretensão, a de-

cadência põe termo ao próprio direito que se pretende exercer.