

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 102-114, jun - ago. 2015
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Então, o que se pode concluir é que a prescrição, ao contrário do
que comumente se ensina, não significa a perda do direito de ação. E isso
porque, mesmo com a prescrição, o titular do direito subjetivo violado
tem o direito de ajuizar a ação. No momento em que ele propõe a deman-
da, o direito de ação já foi exercido.
E o devedor, como já vimos, também pode reconhecer a procedên-
cia do pedido, satisfazendo plenamente a pretensão no exercício do direi-
to de ação do autor.
Pode ocorrer, ainda, de ninguém perceber que houve a prescrição,
isto é, nem o devedor suscitá-la, nem o juiz reconhecê-la de ofício, pelo
que se terá plenamente exercido o direito autoral.
E vejam também que, mesmo quando reconhecida a prescrição, a
sentença é de improcedência, isto é, a sentença que reconhece a prescri-
ção é uma sentença de mérito, e não de extinção do processo por carência
do direito de ação.
Portanto, não se pode falar, quando do estudo da prescrição, em
perda do direito de ação, e sim em perda da pretensão. E isso é corrobo-
rado pelo próprio Código Civil, no seu artigo 189, que diz: violado o direi-
to, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição,
nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Assim, a prescrição está diretamente ligada à satisfação de uma
pretensão, de uma pretensão que surge quando da violação de um direi-
to, e não ao direito de ação propriamente dito.
2. A decadência e sua distinção em relação à prescrição
Situação diferente é a da decadência. Nos casos de decadência, há
a caducidade de um direito em razão da passagem do tempo, ou seja, a
decadência não está ligada à perda da pretensão, mas sim ao perecimento
do próprio direito.
E esse direito nasce concomitantemente com o direito de ação,
para exercê-lo ou protegê-lo, como, por exemplo, nos casos de nulidade.
Quando praticado um ato nulo ou anulável, nasce para o sujeito o direito
de anular aquele ato; e esse direito nasce concomitantemente com o di-
reito de ajuizar a ação correspondente, isto é, a ação para anulá-lo.
Desse modo, enquanto a prescrição fulmina uma pretensão, a de-
cadência põe termo ao próprio direito que se pretende exercer.