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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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trinárias existentes no estado da arte tratar-se do mesmo instituto, com

nomes diferenciados, levando em conta apenas o momento em que se dá

a referida extinção. Cumpre, destarte, apresentar a natureza jurídica da

decadência e completar o conceito desse fato extintivo do direito.

4.1 - Natureza jurídica e Conceito

Considerando que os efeitos jurídicos consistem em aquisição,

resguardo, transferência, modificação e extinção de direito, tal como se

verifica na prescrição, a decadência tem natureza jurídica de fato jurí-

dico em sentido amplo. Em decorrência do comportamento inercial do

titular do direito e do decurso do tempo, ocorre sua perda. O transcurso

do tempo e a conduta inerte do titular do direito - que não o prestigia,

por meio de seu exercício - são os responsáveis pela eclosão do fato

jurídico extintivo do direito.

A conduta inercial não se traduz em fenômeno natural. O “não atu-

ar”, ainda que omissivo, se traduz em comportamento humano. Trata-se

de inação. Não advindo da força da natureza, a decadência não pode ser

emoldurada como fato jurídico

stricto sensu

. Mais adequado enquadrá-la

como fato jurídico

lato sensu

, na mesma direção da prescrição, uma vez

que se cogita de ato lícito decorrente da vontade do titular do direito de

se manter inerte enquanto flui o tempo para o seu exercício.

Para bem conceituar a decadência, procede-se a uma breve recor-

dação do conteúdo do direito potestativo. Este se traduz em espécie do

direito que, à faculdade de agir do titular, não corresponde dever jurídico

ou, quando corresponde, este dever se apresenta muito distante de uma

aparente exigência. Toda vez que o titular deixa passar

in albis

o prazo

para exercer direito potestativo verifica-se a decadência.

Investigando-se um pouco mais, se constata que não há razão para

se omitir a natureza do direito que é extinto na decadência. A identifica-

ção da espécie de direito que é extinto é exatamente o que distingue a

decadência da prescrição negativa. Ambas se traduzem em fatos jurídicos

lato sensu

. O decurso do tempo e a inércia do titular, tal como na prescri-

ção liberatória, acarretam a extinção do direito.

A lei põe à disposição do titular do direito potestativo um prazo

para o seu exercício. Ele pode ser exercido na via extrajudicial ou através