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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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tura dos arts. 530, III, 550, 551 e 618. Com isso, consagrou um inexplicável

oblívio da prescrição aquisitiva como fato jurídico

lato sensu

.

O Código Civil de 2002, na tentativa de aproximar a prescrição da

sua natureza jurídica, vincula o fato extintivo do direito subjetivo à perda

da pretensão, como se viu no estudo do art. 189. Igualmente, não cuida

da prescrição aquisitiva na Parte Geral. Prefere fazê-lo na Parte Especial,

agora, ao menos, reconhecendo - ainda que implicitamente - se tratar

de fato aquisitivo e extintivo do direito subjetivo, ao identificá-la como

a

usucapião

, ou seja, no feminino, consoante dispõem os arts. 1.238 e ss.,

notadamente o art. 1.244, ao estabelecer que as causas que obstam, sus-

pendem ou interrompem a prescrição se aplicam à usucapião.

Malgrado ambos os Estatutos hajam emoldurado a prescrição no

Livro III, da Parte Geral pertinente aos Fatos Jurídicos - o de 1916 no Título

III e o de 2002 no Título IV - eles não dão ênfase à sua natureza jurídica. Ela

não restou reconhecida como fato decorrente da inércia,

lato sensu

, em

que se adquire ou se extingue direito subjetivo. Os ditos Diplomas insistem

em subordinar os efeitos da prescrição a institutos processuais. A decadên-

cia só mereceu tratamento no ordenamento civilístico pós-moderno, assim

mesmo sem qualquer regulamentação capaz de encartá-la como fato jurí-

dico extintivo do direito potestativo, como se vê dos arts. 207 a 211.

Para a Lei Civil a prescrição e a decadência - de modo inconcebí-

vel - ainda não atingiram a maioridade, isto é, a autonomia jurídica. Elas

só podem ser declaradas quando houver arremedo de tutoria processual

para produzir efeitos, vale dizer, quando não for proposta ação, deixar de

ser deflagrada a pretensão em juízo ou for aforada demanda por dívida

paga. A prescrição e a decadência, consoante normas encartadas na Parte

Geral, inexplicavelmente, não são credoras de capacidade para originar a

aquisição ou a extinção de direitos. O encarte da usucapião no Capítulo II,

do Título II, do Livro III, da Parte Especial, referente ao Direito das Coisas

- apenas como modo de aquisição da propriedade e não dos multifários

direitos reais - dá a entender que não se trata de prescrição aquisitiva,

levando o leitor do Código a relegar ao olvido sua natureza jurídica.

Tudo isso revela o inexplicável oblívio da prescrição e da decadência

como fatos jurídicos

lato sensu

pelo Código Civil, o que, numa eventual

reforma do ordenamento, se credencia à alteração das suas normas para

a consagração da sua verdadeira natureza jurídica.

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