

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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tura dos arts. 530, III, 550, 551 e 618. Com isso, consagrou um inexplicável
oblívio da prescrição aquisitiva como fato jurídico
lato sensu
.
O Código Civil de 2002, na tentativa de aproximar a prescrição da
sua natureza jurídica, vincula o fato extintivo do direito subjetivo à perda
da pretensão, como se viu no estudo do art. 189. Igualmente, não cuida
da prescrição aquisitiva na Parte Geral. Prefere fazê-lo na Parte Especial,
agora, ao menos, reconhecendo - ainda que implicitamente - se tratar
de fato aquisitivo e extintivo do direito subjetivo, ao identificá-la como
a
usucapião
, ou seja, no feminino, consoante dispõem os arts. 1.238 e ss.,
notadamente o art. 1.244, ao estabelecer que as causas que obstam, sus-
pendem ou interrompem a prescrição se aplicam à usucapião.
Malgrado ambos os Estatutos hajam emoldurado a prescrição no
Livro III, da Parte Geral pertinente aos Fatos Jurídicos - o de 1916 no Título
III e o de 2002 no Título IV - eles não dão ênfase à sua natureza jurídica. Ela
não restou reconhecida como fato decorrente da inércia,
lato sensu
, em
que se adquire ou se extingue direito subjetivo. Os ditos Diplomas insistem
em subordinar os efeitos da prescrição a institutos processuais. A decadên-
cia só mereceu tratamento no ordenamento civilístico pós-moderno, assim
mesmo sem qualquer regulamentação capaz de encartá-la como fato jurí-
dico extintivo do direito potestativo, como se vê dos arts. 207 a 211.
Para a Lei Civil a prescrição e a decadência - de modo inconcebí-
vel - ainda não atingiram a maioridade, isto é, a autonomia jurídica. Elas
só podem ser declaradas quando houver arremedo de tutoria processual
para produzir efeitos, vale dizer, quando não for proposta ação, deixar de
ser deflagrada a pretensão em juízo ou for aforada demanda por dívida
paga. A prescrição e a decadência, consoante normas encartadas na Parte
Geral, inexplicavelmente, não são credoras de capacidade para originar a
aquisição ou a extinção de direitos. O encarte da usucapião no Capítulo II,
do Título II, do Livro III, da Parte Especial, referente ao Direito das Coisas
- apenas como modo de aquisição da propriedade e não dos multifários
direitos reais - dá a entender que não se trata de prescrição aquisitiva,
levando o leitor do Código a relegar ao olvido sua natureza jurídica.
Tudo isso revela o inexplicável oblívio da prescrição e da decadência
como fatos jurídicos
lato sensu
pelo Código Civil, o que, numa eventual
reforma do ordenamento, se credencia à alteração das suas normas para
a consagração da sua verdadeira natureza jurídica.
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