

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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Dizem respeito a todo e qualquer direito, deixando entrever que se trata
de um prazo geral para o titular exercê-lo contra as pessoas jurídicas de
direito público, chamadas de Fazenda Pública. É norma de caráter geral,
como a do art. 177 do Cód. Civil de 1916.
Como não havia, mas agora há dispositivo legal que cuida especifi-
camente do prazo para o exercício do direito subjetivo de obter a repara-
ção civil do dano, aplica-se o princípio
lex especialis derogat lege generali
.
A norma especial do art. 206 § 3º, V, do Código Civil, por tratar especi-
ficamente do direito à indenização por dano, não pode ser desprezada
somente pelo fato de se entender que normas editadas em 1932 e 1942
estabeleciam que
todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda fede-
ral, estadual ou municipal
prescrevem em cinco anos. O fato de o direito à
reparação ser direcionado em desfavor da Fazenda Pública é desinfluente.
Demais disso, a norma que trata especificamente de um direito
subjetivo, insculpida no Código Civil (Lei nº 10.406/02), que é posterior,
revoga as normas constantes do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-lei nº
4.597/42, de caráter geral. Não se olvide de outro princípio: lei posterior
revoga a anterior. É o que está inscrito no art. 2º § 1º, do Decreto-lei nº
4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem entendendo diver-
samente na sustentação de que no art. 1º do Decreto 20.910/32, tradu-
zindo-se em norma específica, a prescrição dos direitos subjetivos contra
a Fazenda Pública se dá no lustro e não no triênio estabelecido no dispo-
sitivo legal do Estatuto Civilístico de 2002 (R. Esp. nº 1251993, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques). Apesar de respeitável, em decorrência do uso
da indigitada expressão “
todo e qualquer direito ou ação
”, cogita-se,
per-
missa venia
, de entendimento equivocado da Corte Federal, por abando-
nar os sobreditos princípios gerais de direito.
4 - SOBRE A DECADÊNCIA
O tradicional conceito de que a decadência se traduz na perda do
próprio direito, em decorrência da inércia do titular, durante certo tempo,
se apresenta incompleto. Isto porque a definição não alude à natureza do
direito que é extinto. A prescrição também extingue direito. Esse conceito
pode incutir no leitor do ordenamento jurídico positivo e das obras dou-