Background Image
Previous Page  93 / 200 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 93 / 200 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

92

Dizem respeito a todo e qualquer direito, deixando entrever que se trata

de um prazo geral para o titular exercê-lo contra as pessoas jurídicas de

direito público, chamadas de Fazenda Pública. É norma de caráter geral,

como a do art. 177 do Cód. Civil de 1916.

Como não havia, mas agora há dispositivo legal que cuida especifi-

camente do prazo para o exercício do direito subjetivo de obter a repara-

ção civil do dano, aplica-se o princípio

lex especialis derogat lege generali

.

A norma especial do art. 206 § 3º, V, do Código Civil, por tratar especi-

ficamente do direito à indenização por dano, não pode ser desprezada

somente pelo fato de se entender que normas editadas em 1932 e 1942

estabeleciam que

todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda fede-

ral, estadual ou municipal

prescrevem em cinco anos. O fato de o direito à

reparação ser direcionado em desfavor da Fazenda Pública é desinfluente.

Demais disso, a norma que trata especificamente de um direito

subjetivo, insculpida no Código Civil (Lei nº 10.406/02), que é posterior,

revoga as normas constantes do Decreto nº 20.910/32 e do Decreto-lei nº

4.597/42, de caráter geral. Não se olvide de outro princípio: lei posterior

revoga a anterior. É o que está inscrito no art. 2º § 1º, do Decreto-lei nº

4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

O Superior Tribunal de Justiça, no entanto, vem entendendo diver-

samente na sustentação de que no art. 1º do Decreto 20.910/32, tradu-

zindo-se em norma específica, a prescrição dos direitos subjetivos contra

a Fazenda Pública se dá no lustro e não no triênio estabelecido no dispo-

sitivo legal do Estatuto Civilístico de 2002 (R. Esp. nº 1251993, Rel. Min.

Mauro Campbell Marques). Apesar de respeitável, em decorrência do uso

da indigitada expressão “

todo e qualquer direito ou ação

”, cogita-se,

per-

missa venia

, de entendimento equivocado da Corte Federal, por abando-

nar os sobreditos princípios gerais de direito.

4 - SOBRE A DECADÊNCIA

O tradicional conceito de que a decadência se traduz na perda do

próprio direito, em decorrência da inércia do titular, durante certo tempo,

se apresenta incompleto. Isto porque a definição não alude à natureza do

direito que é extinto. A prescrição também extingue direito. Esse conceito

pode incutir no leitor do ordenamento jurídico positivo e das obras dou-