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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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Pública. Em se cogitando de prescrição negativa, a Fazenda Pública pode

ser sujeito passivo da relação jurídica, que sai beneficiada, liberando-

-se do dever jurídico que deveria cumprir. Isto porque em se tratando

de prescrição liberatória, que resulta na extinção do direito subjetivo, o

particular, voluntária ou involuntariamente, deixa passar em branco o

prazo para o seu exercício.

Oprazo para o titular exercer direito subjetivo emdesfavor da Fazen-

da Pública vem sendo discutido. Regem a matéria o Decreto nº 20.910/32

e o Decreto-lei 4.597/42. Se o direito subjetivo for direcionado contra a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, aplica-se o art. 1º do

Decreto-lei nº 20.910/32. Se for dirigido contra as autarquias e fundações

públicas, tem aplicação o art. 1º do Decreto-lei nº 4.597/42. Observe-se

que, em linhas gerais, foi fixado o quinquênio como prazo prescricional.

Ao tratar da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Públi-

ca - esclarecendo ao leitor que a prescrição é fato extintivo do direito e

não da ação - a Lei nº 9.494/97, no art. 1º-C, ratifica o quinquênio como

prazo para exercício do direito de obter indenização dos danos causados

por agentes de pessoas jurídicas de direito público e estabelece o lustro

quando os danos são causados por agentes das pessoas jurídicas de di-

reito privado prestadoras de serviço público. Malgrado duvidosa a inci-

dência da indigitada norma à prescrição do direito de obter indenização

das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, no

tocante ao prazo de cinco anos para o seu exercício, certo é que na época

nenhum dispositivo do Código Civil de 1916 se referia especificamente

àquele direito, como se infere da leitura do art. 178. Aplicava-se o prazo

geral de prescrição vintenária, previsto no art. 177 da Lei Civil ab-rogada.

O Código Civil de 2002 inovou sobre o prazo para o exercício do di-

reito de obter a reparação civil do dano. Consoante dispõe o art. 206, § 3º,

V, o direito de obter dita reparação prescreve em três anos. Este precepti-

vo não faz qualquer referência à espécie de indenização a ser obtida, nem

à pessoa que se vinculou a cumprir o dever jurídico. Pergunta-se: a dita

norma de prescrição trienal revoga a de prescrição quinquenal estabeleci-

da no Decreto nº 20.910/32 e no Decreto-lei nº 4.597/42? É relevante que

se leve em conta a espécie de direito que o sobredito art. 206 § 3º, V, está

tratando. A norma é específica para todo e qualquer direito à indenização.

Creio que a pergunta merece pronta resposta.

Os dispositivos de ambos os decretos, que têm força de lei, estabe-

lecendo o quinquênio, não se referem ao direito à reparação civil do dano.