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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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Ao integrar o domínio daquelas pessoas, os bens públicos não po-

dem ser objeto de aquisição, como se manifesta, em outras palavras, o

art. 3.952 do Código Civil Argentino de 1869: “

Pueden prescribirse todas

las cosas cuyo dominio o posesión puede ser objeto de una adquisición”.

Interpretando este preceptivo legal, Lilian Nora Gurfinkel de Wendy en-

fatiza que podem ser adquiridos por prescrição aquisitiva “

muebles o in-

muebles cuya adquisición por prescripción no esté prohibida, por ejemplo,

las cosas del dominio público, las cosas que pertenecen al Estado nacional

o provincial, las declaradas imprescritibles por leyes especiales

”.

23

Acres-

centa Arnaldo Rizzardo: “

Quaisquer bens imóveis podem ser objeto do

usucapião, desde que não sejam públicos e se encontrem no comércio

”.

24

A imprescritibilidade desses bens se deve ao fato de eles estarem

fora do comércio, como estatui o art. 2.260, do Código Napoleônico, na

redação da Lei nº 561, de 2008: “

On ne peut prescrire les biens ou les droits

qui ne sont point dans le commmerce

”. No mesmo sentido, o disposto na

1ª parte do art. 237 do Código Civil e Comercial da Nação Argentina, de

2014: “

Los bienes públicos del Estado son inenajenables, inembargables

e imprescriptibles

”. Se eles são inalienáveis, impenhoráveis e imprescrití-

veis, são bens que estão fora do comércio.

As terras devolutas e os terrenos de marinha integram os bens do-

miniais da União a que se refere o art. 99, III, do Cód. Civil, de acordo com

o que dispõem os arts. 1º,

a

e

e

, do Decreto-lei nº 9.760/46, 1º e ss. do

Decreto-lei nº 2.398/87, 1º e ss. da Lei nº 9.636/98. Antes da vigência da

Carta da República de 1988, as terras devolutas podiam ser adquiridas

pela usucapião especial,

ex vi

dos arts. 4º, § 2º, da Lei nº 6.969/81, 1º e ss.

do Decreto nº 87.620/82, que se constituía numa via administrativa. De-

pois da promulgação da Carta Federal não é mais possível adquirir terras

públicas por prescrição aquisitiva,

ex vi

do disposto nos arts. 183, § 3º, e

191, parágrafo único, que dispõem: “

os imóveis públicos não serão adqui-

ridos por usucapião

”.

3.7.2 - Prescrição Extintiva a Favor da Fazenda Pública

Na prescrição extintiva, o titular do direito subjetivo, que é o par-

ticular, perde o direito que deveria ter exercido em desfavor da Fazenda

23

Derechos Reales

, Tomo I, Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2010, p. 242-243.

24

Direito das Coisas

,

5. ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2011, p. 247.