

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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Ao integrar o domínio daquelas pessoas, os bens públicos não po-
dem ser objeto de aquisição, como se manifesta, em outras palavras, o
art. 3.952 do Código Civil Argentino de 1869: “
Pueden prescribirse todas
las cosas cuyo dominio o posesión puede ser objeto de una adquisición”.
Interpretando este preceptivo legal, Lilian Nora Gurfinkel de Wendy en-
fatiza que podem ser adquiridos por prescrição aquisitiva “
muebles o in-
muebles cuya adquisición por prescripción no esté prohibida, por ejemplo,
las cosas del dominio público, las cosas que pertenecen al Estado nacional
o provincial, las declaradas imprescritibles por leyes especiales
”.
23
Acres-
centa Arnaldo Rizzardo: “
Quaisquer bens imóveis podem ser objeto do
usucapião, desde que não sejam públicos e se encontrem no comércio
”.
24
A imprescritibilidade desses bens se deve ao fato de eles estarem
fora do comércio, como estatui o art. 2.260, do Código Napoleônico, na
redação da Lei nº 561, de 2008: “
On ne peut prescrire les biens ou les droits
qui ne sont point dans le commmerce
”. No mesmo sentido, o disposto na
1ª parte do art. 237 do Código Civil e Comercial da Nação Argentina, de
2014: “
Los bienes públicos del Estado son inenajenables, inembargables
e imprescriptibles
”. Se eles são inalienáveis, impenhoráveis e imprescrití-
veis, são bens que estão fora do comércio.
As terras devolutas e os terrenos de marinha integram os bens do-
miniais da União a que se refere o art. 99, III, do Cód. Civil, de acordo com
o que dispõem os arts. 1º,
a
e
e
, do Decreto-lei nº 9.760/46, 1º e ss. do
Decreto-lei nº 2.398/87, 1º e ss. da Lei nº 9.636/98. Antes da vigência da
Carta da República de 1988, as terras devolutas podiam ser adquiridas
pela usucapião especial,
ex vi
dos arts. 4º, § 2º, da Lei nº 6.969/81, 1º e ss.
do Decreto nº 87.620/82, que se constituía numa via administrativa. De-
pois da promulgação da Carta Federal não é mais possível adquirir terras
públicas por prescrição aquisitiva,
ex vi
do disposto nos arts. 183, § 3º, e
191, parágrafo único, que dispõem: “
os imóveis públicos não serão adqui-
ridos por usucapião
”.
3.7.2 - Prescrição Extintiva a Favor da Fazenda Pública
Na prescrição extintiva, o titular do direito subjetivo, que é o par-
ticular, perde o direito que deveria ter exercido em desfavor da Fazenda
23
Derechos Reales
, Tomo I, Buenos Aires: Abeledo Perrot, 2010, p. 242-243.
24
Direito das Coisas
,
5. ed. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2011, p. 247.