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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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ve a Fazenda Pública. Verificando-se que a União, os Estados membros, o

Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e as Fundações Públicas são

titulares de direito subjetivo em que há conflito de interesses instaurado,

ele também pode ser objeto de prescrição aquisitiva ou extintiva. Em ra-

zão da qualidade dessas pessoas de direito público, dá-se a incidência de

preceptivos legais que originam acirrados debates, mormente quando se

tem notícia de que os bens integrantes do domínio das pessoas jurídicas

de direito público são imprescritíveis.

A prescrição ora se apresenta como fato jurídico aquisitivo ora

como fato jurídico extintivo do direito subjetivo, de acordo com o que foi

visto. O titular do direito subjetivo - que deve assumir comportamento

positivo para impedir o convalescimento da lesão - é o particular ou a

Fazenda Pública. Na prescrição contra o particular adquire-se direito sub-

jetivo através da usucapião. Também extingue direito quando se tratar de

prescrição liberatória, tudo em virtude do fluxo do tempo e da inércia do

seu titular. Em se tratando de Fazenda Pública, merece estudo se o caso é

de prescrição aquisitiva ou de prescrição extintiva.

3.7.1 - Prescrição Aquisitiva dos Bens Públicos

Na prescrição aquisitiva o particular – titular do direito subjetivo

– é prejudicado, uma vez que perde o que exercia para outro particular

ou para a Fazenda Pública. Em se cogitando de prescrição aquisitiva, a

Fazenda Pública não pode ser sujeito passivo da relação jurídica para ser

atingida. Isto porque, em se tratando de prescrição positiva, que resulta

na aquisição do direito de propriedade pertencente ao Estado (em senti-

do amplo) pelo particular, vê-se que se a usucapião é modo de aquisição

juridicamente impossível.

Os bens públicos, ou seja, os que integram o domínio das pessoas

jurídicas de direito público, são imprescritíveis, de acordo com o disposto

nos arts. 20, 26, 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal,

98 e 102 do Cód. Civil e 200 do Decreto-lei nº 9.760/46: “

Os bens públicos

da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião

”. No

mesmo sentido o verbete da Súmula 340, da Suprema Corte: “

Desde a

vigência do Código Civil, os bens dominicais como os demais bens públicos

não podem ser adquiridos por usucapião

”.