

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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ve a Fazenda Pública. Verificando-se que a União, os Estados membros, o
Distrito Federal, os Municípios, as Autarquias e as Fundações Públicas são
titulares de direito subjetivo em que há conflito de interesses instaurado,
ele também pode ser objeto de prescrição aquisitiva ou extintiva. Em ra-
zão da qualidade dessas pessoas de direito público, dá-se a incidência de
preceptivos legais que originam acirrados debates, mormente quando se
tem notícia de que os bens integrantes do domínio das pessoas jurídicas
de direito público são imprescritíveis.
A prescrição ora se apresenta como fato jurídico aquisitivo ora
como fato jurídico extintivo do direito subjetivo, de acordo com o que foi
visto. O titular do direito subjetivo - que deve assumir comportamento
positivo para impedir o convalescimento da lesão - é o particular ou a
Fazenda Pública. Na prescrição contra o particular adquire-se direito sub-
jetivo através da usucapião. Também extingue direito quando se tratar de
prescrição liberatória, tudo em virtude do fluxo do tempo e da inércia do
seu titular. Em se tratando de Fazenda Pública, merece estudo se o caso é
de prescrição aquisitiva ou de prescrição extintiva.
3.7.1 - Prescrição Aquisitiva dos Bens Públicos
Na prescrição aquisitiva o particular – titular do direito subjetivo
– é prejudicado, uma vez que perde o que exercia para outro particular
ou para a Fazenda Pública. Em se cogitando de prescrição aquisitiva, a
Fazenda Pública não pode ser sujeito passivo da relação jurídica para ser
atingida. Isto porque, em se tratando de prescrição positiva, que resulta
na aquisição do direito de propriedade pertencente ao Estado (em senti-
do amplo) pelo particular, vê-se que se a usucapião é modo de aquisição
juridicamente impossível.
Os bens públicos, ou seja, os que integram o domínio das pessoas
jurídicas de direito público, são imprescritíveis, de acordo com o disposto
nos arts. 20, 26, 183, § 3º e 191, parágrafo único, da Constituição Federal,
98 e 102 do Cód. Civil e 200 do Decreto-lei nº 9.760/46: “
Os bens públicos
da União, seja qual for a sua natureza, não são sujeitos a usucapião
”. No
mesmo sentido o verbete da Súmula 340, da Suprema Corte: “
Desde a
vigência do Código Civil, os bens dominicais como os demais bens públicos
não podem ser adquiridos por usucapião
”.