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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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As causas interruptivas dependem de iniciativa do interessado.

Isto quer dizer que, para a validade da interrupção da contagem do prazo

prescricional, o titular do direito subjetivo deve agir de forma a provocar a

incidência de uma das causas enumeradas no art. 202 do Cód. Civil. Tudo

é direcionado no sentido da invalidação do espaço de tempo decorrido

antes de recair a causa interruptiva e dar início a um novo prazo, de modo

a afastar o fato extintivo do direito.

Os prazos de prescrição que podem ser interrompidos estão pre-

vistos nos arts. 205 e 206. O ordenamento civilístico perfilhou um prazo

comum para o exercício dos direitos subjetivos em geral, sejam eles pes-

soais, sejam reais. A era da prescrição vintenária a que se referia o art. 177

do Código Civil de 1916 ficou para trás. Agora, o prazo ordinário de pres-

crição dos direitos subjetivos é 10 (dez) anos. Toda vez que a Lei Civil não

estabelecer prazo menor para o seu exercício o decênio é o prazo comum

de prescrição dos direitos subjetivos.

Para saber se o prazo para exercício do direito subjetivo é comum

ou especial basta ler, em primeira mão, o art. 206. Em seguida, deve ser

consultada a Parte Especial do Código Civil ou, se for caso, a legislação

especial que rege a matéria. Se no art. 206, antes mencionado, não for

encontrado prazo diferenciado, que vai de 01 (um) a 05 (cinco) anos, nem

a lei especial dele tratar, é porque o prazo é comum, vale dizer, de 10 (dez)

anos, conforme dispõe a norma básica insculpida no art. 205.

No que diz respeito aos prazos de prescrição iniciados antes da en-

trada em vigor do Código Civil, em 11/01/03, não se deve olvidar da regra

inscrita no art. 2.028: “

serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos

por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcor-

rido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada

”. A contagem

do prazo é definida pelo decurso de mais da metade do que dispunha a

lei civil anterior. Portanto, a contagem é dotada de ultratividade. Se não

decorrido mais da metade do prazo, este é regido pelo Cód. Civil de 2002.

3.7 - Prescrição contra a Fazenda Pública

Quando o direito subjetivo pertencente às pessoas jurídicas de di-

reito público interno é objeto de discussão na via administrativa ou em

juízo, na Justiça Administrativa ou na Justiça Comum, diz-se que ele envol-