

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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As causas interruptivas dependem de iniciativa do interessado.
Isto quer dizer que, para a validade da interrupção da contagem do prazo
prescricional, o titular do direito subjetivo deve agir de forma a provocar a
incidência de uma das causas enumeradas no art. 202 do Cód. Civil. Tudo
é direcionado no sentido da invalidação do espaço de tempo decorrido
antes de recair a causa interruptiva e dar início a um novo prazo, de modo
a afastar o fato extintivo do direito.
Os prazos de prescrição que podem ser interrompidos estão pre-
vistos nos arts. 205 e 206. O ordenamento civilístico perfilhou um prazo
comum para o exercício dos direitos subjetivos em geral, sejam eles pes-
soais, sejam reais. A era da prescrição vintenária a que se referia o art. 177
do Código Civil de 1916 ficou para trás. Agora, o prazo ordinário de pres-
crição dos direitos subjetivos é 10 (dez) anos. Toda vez que a Lei Civil não
estabelecer prazo menor para o seu exercício o decênio é o prazo comum
de prescrição dos direitos subjetivos.
Para saber se o prazo para exercício do direito subjetivo é comum
ou especial basta ler, em primeira mão, o art. 206. Em seguida, deve ser
consultada a Parte Especial do Código Civil ou, se for caso, a legislação
especial que rege a matéria. Se no art. 206, antes mencionado, não for
encontrado prazo diferenciado, que vai de 01 (um) a 05 (cinco) anos, nem
a lei especial dele tratar, é porque o prazo é comum, vale dizer, de 10 (dez)
anos, conforme dispõe a norma básica insculpida no art. 205.
No que diz respeito aos prazos de prescrição iniciados antes da en-
trada em vigor do Código Civil, em 11/01/03, não se deve olvidar da regra
inscrita no art. 2.028: “
serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos
por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcor-
rido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada
”. A contagem
do prazo é definida pelo decurso de mais da metade do que dispunha a
lei civil anterior. Portanto, a contagem é dotada de ultratividade. Se não
decorrido mais da metade do prazo, este é regido pelo Cód. Civil de 2002.
3.7 - Prescrição contra a Fazenda Pública
Quando o direito subjetivo pertencente às pessoas jurídicas de di-
reito público interno é objeto de discussão na via administrativa ou em
juízo, na Justiça Administrativa ou na Justiça Comum, diz-se que ele envol-