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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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aquisitiva em prol do proprietário e contra o possuidor, na maior proteção

do direito subjetivo de propriedade, de acordo com o art. 1.244.

O inciso III do art. 202 estabelece que o protesto cambial, vale dizer,

o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, de que

tratam os arts. 1º e ss. da Lei nº 9.492/97, interrompe a prescrição. O dito

inciso dispõe em sentido contrário ao verbete da Súmula 153 da Suprema

Corte: “

simples protesto cambiário não interrompe a prescrição

”. O en-

tendimento sumulado do Excelso Pretório está revogado.

Consoante restou analisado, o prazo prescricional, uma vez inter-

rompido, recomeça da data da cessação da causa interruptiva. Em se

tratando de rompimento do prazo pela via judicial, ele será reiniciado a

contar do último ato processual que interrompeu a prescrição (art. 202,

parágrafo único). Nesse caso se infere a prescrição intercorrente.

O impedimento e a suspensão da prescrição ocorrem enquanto

estiverem presentes as causas previstas em lei. Verificada a presença de

uma das causas dos arts. 197 a 199, pode ser dito que o prazo prescri-

cional não fluirá. As causas impeditivas e suspensivas incidem de pleno

direito (

pleno juris

), prescindido de qualquer iniciativa do titular do direito

subjetivo, quer judicial, quer extrajudicial.

O impedimento e a suspensão da prescrição são instituídos para

proteger titulares de direito subjetivo que mantêm relação jurídica com

os que devem cumprir dever jurídico. Algumas causas levam em conta

a relação jurídica decorrente de direito de família; outras consideram a

situação daqueles que estão impossibilitados ou têm dificuldade de agir

voluntariamente, como ocorre com marido e mulher, ascendentes e des-

cendentes durante o poder familiar, menores, incapazes em geral, ausen-

tes do País a serviço público e os que servem às Forças Armadas em tem-

po de guerra.

O vetusto princípio do Direito Romano consagrou que a prescrição

não corre contra os que não podem agir voluntariamente: “

contra non vo-

lentem agere num currit praescriptio

”. Ou, então, “

la prescription ne court

pas ou est suspendue contre celui que est dans l’impossibilité d’agir par

suite d’un empêchement résultant de la loi, de la convention ou de la force

majeure

” (art. 2.234 do Código Napoleônico, na redação da Lei nº 561,

de 17 de junho de 2008). O art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho

adotou esse princípio dispondo: “

contra os menores de 18 (dezoito) anos

não corre nenhum prazo de prescrição

”.