

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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aquisitiva em prol do proprietário e contra o possuidor, na maior proteção
do direito subjetivo de propriedade, de acordo com o art. 1.244.
O inciso III do art. 202 estabelece que o protesto cambial, vale dizer,
o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, de que
tratam os arts. 1º e ss. da Lei nº 9.492/97, interrompe a prescrição. O dito
inciso dispõe em sentido contrário ao verbete da Súmula 153 da Suprema
Corte: “
simples protesto cambiário não interrompe a prescrição
”. O en-
tendimento sumulado do Excelso Pretório está revogado.
Consoante restou analisado, o prazo prescricional, uma vez inter-
rompido, recomeça da data da cessação da causa interruptiva. Em se
tratando de rompimento do prazo pela via judicial, ele será reiniciado a
contar do último ato processual que interrompeu a prescrição (art. 202,
parágrafo único). Nesse caso se infere a prescrição intercorrente.
O impedimento e a suspensão da prescrição ocorrem enquanto
estiverem presentes as causas previstas em lei. Verificada a presença de
uma das causas dos arts. 197 a 199, pode ser dito que o prazo prescri-
cional não fluirá. As causas impeditivas e suspensivas incidem de pleno
direito (
pleno juris
), prescindido de qualquer iniciativa do titular do direito
subjetivo, quer judicial, quer extrajudicial.
O impedimento e a suspensão da prescrição são instituídos para
proteger titulares de direito subjetivo que mantêm relação jurídica com
os que devem cumprir dever jurídico. Algumas causas levam em conta
a relação jurídica decorrente de direito de família; outras consideram a
situação daqueles que estão impossibilitados ou têm dificuldade de agir
voluntariamente, como ocorre com marido e mulher, ascendentes e des-
cendentes durante o poder familiar, menores, incapazes em geral, ausen-
tes do País a serviço público e os que servem às Forças Armadas em tem-
po de guerra.
O vetusto princípio do Direito Romano consagrou que a prescrição
não corre contra os que não podem agir voluntariamente: “
contra non vo-
lentem agere num currit praescriptio
”. Ou, então, “
la prescription ne court
pas ou est suspendue contre celui que est dans l’impossibilité d’agir par
suite d’un empêchement résultant de la loi, de la convention ou de la force
majeure
” (art. 2.234 do Código Napoleônico, na redação da Lei nº 561,
de 17 de junho de 2008). O art. 440 da Consolidação das Leis do Trabalho
adotou esse princípio dispondo: “
contra os menores de 18 (dezoito) anos
não corre nenhum prazo de prescrição
”.