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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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uma barreira de uma represa, construída no início da contagem do prazo

prescricional; a causa suspensiva é um parêntesis no decurso do prazo

prescricional já iniciado.

A interrupção da prescrição se verifica quando o titular do direito

subjetivo assume comportamento revelador do seu interesse em evitar

que a lesão venha a convalescer em prol do sujeito passivo da relação ju-

rídica. Trata-se de um comportamento voluntário do titular do direito sub-

jetivo, reconhecido por lei, em que ele se mostra interessado em impedir

o convalescimento da lesão. Através da assunção de conduta prevista em

um dos incisos do art. 202, o dito titular pratica ato que revela o exercício

ou o preexercício do direito.

Na interrupção da prescrição, cessada a causa que lhe deu origem,

o tempo decorrido antes da sua incidência não é somado, como acontece

na suspensão. As causas interruptivas apagam o prazo prescricional inicia-

do. O prazo designado em lei é reiniciado. “

L’interruption efface le délai

de prescription acquis

.

Elle fait courir un nouveau délai de même durée

que l’ancien

” (art. 2.231, do Código Civil Francês) ou “

el efecto de la inter-

rupción de la prescripción es tener por no sucedido el lapso que la precede

e iniciar un nuevo plazo

” (art. 2.544 do Novo Código Civil e Comercial da

Nação Argentina).

Na vigência do Código Civil de 1916 não havia limite de vezes para

interromper a prescrição, como deixa entrever o art. 173. Antes de cessa-

da a causa interruptiva, o titular do direito subjetivo podia provocar sua

renovação, como, por exemplo, notificar o devedor mais de uma vez. Com

a vigência do Cód. Civil de 2002, a interrupção da prescrição só é possível

uma única vez, segundo estabelece o art. 202: “

a interrupção da prescrição,

que somente poderá ocorrer uma vez...

”. A limitação tem por fim afastar a

perpetuação do exercício do direito subjetivo, pois se aquele que tivesse de

cumprir o dever jurídico fosse,

exempli gratia

, periodicamente notificado

judicialmente pelo titular, dificilmente seria liberado do cumprimento do

dever jurídico, deixando de ser beneficiado com o fato extintivo.

Os seis incisos do referido preceptivo foram erigidos em causas ta-

xativas de invalidação do tempo decorrido antes do implemento de cada

uma delas, renovando-se o prazo prescricional. Cessada a causa interrup-

tiva a prescrição se reinicia, desprezando-se o tempo decorrido anterior-

mente. Um novo prazo tem início, como se nada tivesse ocorrido. Todo

tempo decorrido antes da citação é jogado fora. Isto porque as causas im-

peditivas, suspensivas e interruptivas também são aplicáveis à prescrição