

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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uma barreira de uma represa, construída no início da contagem do prazo
prescricional; a causa suspensiva é um parêntesis no decurso do prazo
prescricional já iniciado.
A interrupção da prescrição se verifica quando o titular do direito
subjetivo assume comportamento revelador do seu interesse em evitar
que a lesão venha a convalescer em prol do sujeito passivo da relação ju-
rídica. Trata-se de um comportamento voluntário do titular do direito sub-
jetivo, reconhecido por lei, em que ele se mostra interessado em impedir
o convalescimento da lesão. Através da assunção de conduta prevista em
um dos incisos do art. 202, o dito titular pratica ato que revela o exercício
ou o preexercício do direito.
Na interrupção da prescrição, cessada a causa que lhe deu origem,
o tempo decorrido antes da sua incidência não é somado, como acontece
na suspensão. As causas interruptivas apagam o prazo prescricional inicia-
do. O prazo designado em lei é reiniciado. “
L’interruption efface le délai
de prescription acquis
.
Elle fait courir un nouveau délai de même durée
que l’ancien
” (art. 2.231, do Código Civil Francês) ou “
el efecto de la inter-
rupción de la prescripción es tener por no sucedido el lapso que la precede
e iniciar un nuevo plazo
” (art. 2.544 do Novo Código Civil e Comercial da
Nação Argentina).
Na vigência do Código Civil de 1916 não havia limite de vezes para
interromper a prescrição, como deixa entrever o art. 173. Antes de cessa-
da a causa interruptiva, o titular do direito subjetivo podia provocar sua
renovação, como, por exemplo, notificar o devedor mais de uma vez. Com
a vigência do Cód. Civil de 2002, a interrupção da prescrição só é possível
uma única vez, segundo estabelece o art. 202: “
a interrupção da prescrição,
que somente poderá ocorrer uma vez...
”. A limitação tem por fim afastar a
perpetuação do exercício do direito subjetivo, pois se aquele que tivesse de
cumprir o dever jurídico fosse,
exempli gratia
, periodicamente notificado
judicialmente pelo titular, dificilmente seria liberado do cumprimento do
dever jurídico, deixando de ser beneficiado com o fato extintivo.
Os seis incisos do referido preceptivo foram erigidos em causas ta-
xativas de invalidação do tempo decorrido antes do implemento de cada
uma delas, renovando-se o prazo prescricional. Cessada a causa interrup-
tiva a prescrição se reinicia, desprezando-se o tempo decorrido anterior-
mente. Um novo prazo tem início, como se nada tivesse ocorrido. Todo
tempo decorrido antes da citação é jogado fora. Isto porque as causas im-
peditivas, suspensivas e interruptivas também são aplicáveis à prescrição