

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
85
Do contrário, a lesão convalesceria em favor do sujeito passivo. Este, de
modo fácil, seria desde logo liberado do cumprimento do dever jurídico
em situações desfavoráveis ao sujeito ativo da relação jurídica.
A decadência não dá margem à lesão. Tratando-se de direito po-
testativo, traduzido em faculdade de agir, sem correspondência de dever
jurídico, não há que se preocupar com seu cumprimento. Inexistindo a
menor possibilidade de ocorrer lesão, o prazo decadencial não pode ser
impedido, suspenso ou interrompido (art. 207 do Código Civil). Os orde-
namentos civilísticos se preocupam com situações especiais do titular do
direito subjetivo, que justificam a dilatação do prazo para seu exercício, de
modo que ele possa exigir o cumprimento do dever jurídico.
O impedimento da prescrição se verifica quando o prazo para exer-
cício do direito subjetivo se inicia e ocorre fato que não permite sua con-
tagem. A lesão que poderia ocorrer, se a contagem do prazo fosse autori-
zada, resta adiada. Na verdade, a lei estabelece que a contagem do prazo
prescricional não tem início, incidindo a causa impeditiva, como bem dis-
põe o art. 2.233 do Código Civil Francês: “
La prescription ne court pas
...”.
A suspensão da prescrição é constatada quando, iniciado o decurso
do prazo para exercício do direito subjetivo, ocorre fato que permite sua
sustação. A lesão que poderia ocorrer, se a contagem do prazo não fosse
sustada, resta, outrossim, adiada. São casos excepcionais que paralisam
provisoriamente o prazo prescricional decorrido.
Na suspensão da prescrição reinicia-se sua contagem, após a ces-
sação da causa suspensiva. O prazo anteriormente decorrido é somado
no cômputo geral. “
La suspension de la prescription en arrête temporaire-
ment le cours sans effacer le délai déjà couru
”, de acordo com o art. 2.230
do Código Civil Francês, na redação da Lei 561, de 17 de junho de 2008”
ou “
La suspensión de la prescripción detiene el cómputo del tiempo por
el lapso que dura pero aprovecha el período transcurrido hasta que ella
comenzó”
, consoante o disposto no art. 2.539 do Código Civil e Comercial
da Nação Argentina.
No caso brasileiro, as causas impeditivas e suspensivas constam
dos arts. 197, 198 e 199 do Estatuto Civilístico. Como se infere da leitura
das normas jurídicas ali insculpidas, a Lei Civil não separou as causas im-
peditivas das causas suspensivas da prescrição. Para identificar as causas
impeditivas e as causas suspensivas cumpre observar se elas incidem an-
tes ou durante a contagem do prazo prescricional. A causa impeditiva é