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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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Do contrário, a lesão convalesceria em favor do sujeito passivo. Este, de

modo fácil, seria desde logo liberado do cumprimento do dever jurídico

em situações desfavoráveis ao sujeito ativo da relação jurídica.

A decadência não dá margem à lesão. Tratando-se de direito po-

testativo, traduzido em faculdade de agir, sem correspondência de dever

jurídico, não há que se preocupar com seu cumprimento. Inexistindo a

menor possibilidade de ocorrer lesão, o prazo decadencial não pode ser

impedido, suspenso ou interrompido (art. 207 do Código Civil). Os orde-

namentos civilísticos se preocupam com situações especiais do titular do

direito subjetivo, que justificam a dilatação do prazo para seu exercício, de

modo que ele possa exigir o cumprimento do dever jurídico.

O impedimento da prescrição se verifica quando o prazo para exer-

cício do direito subjetivo se inicia e ocorre fato que não permite sua con-

tagem. A lesão que poderia ocorrer, se a contagem do prazo fosse autori-

zada, resta adiada. Na verdade, a lei estabelece que a contagem do prazo

prescricional não tem início, incidindo a causa impeditiva, como bem dis-

põe o art. 2.233 do Código Civil Francês: “

La prescription ne court pas

...”.

A suspensão da prescrição é constatada quando, iniciado o decurso

do prazo para exercício do direito subjetivo, ocorre fato que permite sua

sustação. A lesão que poderia ocorrer, se a contagem do prazo não fosse

sustada, resta, outrossim, adiada. São casos excepcionais que paralisam

provisoriamente o prazo prescricional decorrido.

Na suspensão da prescrição reinicia-se sua contagem, após a ces-

sação da causa suspensiva. O prazo anteriormente decorrido é somado

no cômputo geral. “

La suspension de la prescription en arrête temporaire-

ment le cours sans effacer le délai déjà couru

”, de acordo com o art. 2.230

do Código Civil Francês, na redação da Lei 561, de 17 de junho de 2008”

ou “

La suspensión de la prescripción detiene el cómputo del tiempo por

el lapso que dura pero aprovecha el período transcurrido hasta que ella

comenzó”

, consoante o disposto no art. 2.539 do Código Civil e Comercial

da Nação Argentina.

No caso brasileiro, as causas impeditivas e suspensivas constam

dos arts. 197, 198 e 199 do Estatuto Civilístico. Como se infere da leitura

das normas jurídicas ali insculpidas, a Lei Civil não separou as causas im-

peditivas das causas suspensivas da prescrição. Para identificar as causas

impeditivas e as causas suspensivas cumpre observar se elas incidem an-

tes ou durante a contagem do prazo prescricional. A causa impeditiva é