

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015
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Mister não olvidar que o sujeito passivo pode querer cumprir o de-
ver jurídico, ainda que conhecendo o fato de o direito estar extinto pela
inércia do titular. E assim o quer por
dever moral
, pautando-se pelo impe-
rativo categórico a que alude Emmanuel Kant: “
Assim a moral me exige
que eu cumpra a promessa que fiz num contrato, ainda que a outra parte
contratante não pudesse me obrigar a isso”
(
Doutrina do Direito,
p. 31).
O titular do direito subjetivo, que não o exerce no prazo estabele-
cido, suporta as consequências da sua omissão. A extinção do direito é o
seu maior consectário. Quando não é titular e sim assistente de relativa-
mente incapaz ou o representante legal de pessoa jurídica que não o exer-
ce e der causa à prescrição, causando prejuízo, deverá suportar os efeitos
da sua omissão. À pessoa relativamente incapaz e à pessoa de existência
ideal é facultado exercer o direito subjetivo de buscar indenização do as-
sistente ou do seu representante (art. 195).
Na contagem do prazo prescricional para aquisição do direito de
propriedade de bem que esteja no comércio (
res habilis
), pode ocorrer a
modificação da qualidade de proprietário, por sucessão, como, por exem-
plo, o seu decesso. Nesse caso, uma vez iniciada em favor do prescribente,
ou seja, em prol daquele a quem a prescrição possibilita a aquisição do
direito de propriedade, o prazo prescricional continua a correr contra o
sucessor do titular, isto é, contra quem a prescrição aquisitiva extinguirá o
domínio (art. 196). O sucessor do direito de propriedade, dentro do prazo
que ainda lhe resta, deve tomar a iniciativa para interromper a contagem
do prazo, de modo que o possuidor não complete o tempo estabelecido
em seu favor para arguir prescrição aquisitiva.
3.6 - Impedimento, Suspensão e Interrupção
A fim de que a lesão não convalesça, a lei criou causas que difi-
cultam a consumação da prescrição, proporcionando o cumprimento do
dever jurídico do direito subjetivo, mesmo após o aparente decurso do
prazo. Ditas causas impedem o início do prazo, suspendem ou interrom-
pem sua contagem. Neste último caso, faz com que ele se reinicie, com o
abandono do prazo anteriormente decorrido.
O legislador houve por bem levar em conta situações especiais
que justificam a dilatação do prazo para o exercício do direito subjetivo.