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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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Mister não olvidar que o sujeito passivo pode querer cumprir o de-

ver jurídico, ainda que conhecendo o fato de o direito estar extinto pela

inércia do titular. E assim o quer por

dever moral

, pautando-se pelo impe-

rativo categórico a que alude Emmanuel Kant: “

Assim a moral me exige

que eu cumpra a promessa que fiz num contrato, ainda que a outra parte

contratante não pudesse me obrigar a isso”

(

Doutrina do Direito,

p. 31).

O titular do direito subjetivo, que não o exerce no prazo estabele-

cido, suporta as consequências da sua omissão. A extinção do direito é o

seu maior consectário. Quando não é titular e sim assistente de relativa-

mente incapaz ou o representante legal de pessoa jurídica que não o exer-

ce e der causa à prescrição, causando prejuízo, deverá suportar os efeitos

da sua omissão. À pessoa relativamente incapaz e à pessoa de existência

ideal é facultado exercer o direito subjetivo de buscar indenização do as-

sistente ou do seu representante (art. 195).

Na contagem do prazo prescricional para aquisição do direito de

propriedade de bem que esteja no comércio (

res habilis

), pode ocorrer a

modificação da qualidade de proprietário, por sucessão, como, por exem-

plo, o seu decesso. Nesse caso, uma vez iniciada em favor do prescribente,

ou seja, em prol daquele a quem a prescrição possibilita a aquisição do

direito de propriedade, o prazo prescricional continua a correr contra o

sucessor do titular, isto é, contra quem a prescrição aquisitiva extinguirá o

domínio (art. 196). O sucessor do direito de propriedade, dentro do prazo

que ainda lhe resta, deve tomar a iniciativa para interromper a contagem

do prazo, de modo que o possuidor não complete o tempo estabelecido

em seu favor para arguir prescrição aquisitiva.

3.6 - Impedimento, Suspensão e Interrupção

A fim de que a lesão não convalesça, a lei criou causas que difi-

cultam a consumação da prescrição, proporcionando o cumprimento do

dever jurídico do direito subjetivo, mesmo após o aparente decurso do

prazo. Ditas causas impedem o início do prazo, suspendem ou interrom-

pem sua contagem. Neste último caso, faz com que ele se reinicie, com o

abandono do prazo anteriormente decorrido.

O legislador houve por bem levar em conta situações especiais

que justificam a dilatação do prazo para o exercício do direito subjetivo.