

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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A prescrição pode ser pronunciada pelo juiz quando alegada por
quem ela aproveita. A arguição é admitida em qualquer oportunidade e
grau de jurisdição (art. 193). Entrementes, afigura-se juridicamente pru-
dente que o julgador aguarde a alegação por quem a prescrição beneficia
como adiante se sustentará.
Na vigência do Código Civil de 1916 o juiz só podia reconhecer a
prescrição
ex officio
quando se cogitava de direito subjetivo não patrimo-
nial (art. 166). Quando o devedor era acionado para pagar a dívida ven-
cida há mais de 20 (vinte) anos (art. 177) e não alegava prescrição, o juiz
não podia,
ex officio
, reconhecê-la, em consonância também com o art.
219, § 5º, do Cód. Proc. Civil de 1973. Os direitos subjetivos são, em regra,
direitos patrimoniais. Relembre-se o seguinte aresto: “
Cheque - Prescri-
ção. De ofício o Juiz não pode conhecer e decretar
” (TJRJ, 8ª Câm. Cível,
unân., Ap. nº 11.391, em 13/05/80, ReI. Des. Paulo Dourado de Gusmão,
in
D. Of. de 03/09/81, Parte III, pág. 63).
Ao entrar em vigor, o Código Civil de 2002 manteve a proscrição,
dispondo no art. 194: “
o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de pres-
crição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz
”. Revogado o art. 194
do Estatuto Civil pela Lei nº 11.280/06 e alterada a redação do § 5º do art.
219 da Lei Processual, o reconhecimento
ex officio
da prescrição passou
a ser admitido, mesmo em se tratando de direito patrimonial. Contudo,
há incompatibilidade entre o poder do juiz de reconhecê-la
ex officio
e
a faculdade de quem tem o dever jurídico de cumpri-lo. Ao renunciar à
arguição de prescrição, o sujeito passivo da relação jurídica - ainda que
tardiamente e mesmo liberado - prestigia o direito subjetivo cujo cumpri-
mento lhe poderia ser exigido.
Ao reconhecer que o direito subjetivo do titular está extinto pela
prescrição, sem que o sujeito passivo da relação jurídica tenha alega-
do, o Estado-juiz retira do obrigado a faculdade de renunciar à prescri-
ção, já que estava disposto a cumprir
dever jurídico
, ainda que prove-
niente de
obrigação natural
. Por isso o art. 2.247 do
Code Napoléonien
mantém a vedação do reconhecimento
ex officio
da prescrição pelo
juiz, dispondo, mesmo depois da reforma estabelecida pela Lei 561,
de 17 de junho de 2008: “
Les juges ne peuvent pas suppléer d’office
le moyen résultant de la prescription
”. No mesmo sentido, o art. 2.552
del Código Civil y Comercial de la Nación Argentina
: “
El juez no puede
declarar de oficio la prescripción
”.