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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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A prescrição pode ser pronunciada pelo juiz quando alegada por

quem ela aproveita. A arguição é admitida em qualquer oportunidade e

grau de jurisdição (art. 193). Entrementes, afigura-se juridicamente pru-

dente que o julgador aguarde a alegação por quem a prescrição beneficia

como adiante se sustentará.

Na vigência do Código Civil de 1916 o juiz só podia reconhecer a

prescrição

ex officio

quando se cogitava de direito subjetivo não patrimo-

nial (art. 166). Quando o devedor era acionado para pagar a dívida ven-

cida há mais de 20 (vinte) anos (art. 177) e não alegava prescrição, o juiz

não podia,

ex officio

, reconhecê-la, em consonância também com o art.

219, § 5º, do Cód. Proc. Civil de 1973. Os direitos subjetivos são, em regra,

direitos patrimoniais. Relembre-se o seguinte aresto: “

Cheque - Prescri-

ção. De ofício o Juiz não pode conhecer e decretar

” (TJRJ, 8ª Câm. Cível,

unân., Ap. nº 11.391, em 13/05/80, ReI. Des. Paulo Dourado de Gusmão,

in

D. Of. de 03/09/81, Parte III, pág. 63).

Ao entrar em vigor, o Código Civil de 2002 manteve a proscrição,

dispondo no art. 194: “

o juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de pres-

crição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz

”. Revogado o art. 194

do Estatuto Civil pela Lei nº 11.280/06 e alterada a redação do § 5º do art.

219 da Lei Processual, o reconhecimento

ex officio

da prescrição passou

a ser admitido, mesmo em se tratando de direito patrimonial. Contudo,

há incompatibilidade entre o poder do juiz de reconhecê-la

ex officio

e

a faculdade de quem tem o dever jurídico de cumpri-lo. Ao renunciar à

arguição de prescrição, o sujeito passivo da relação jurídica - ainda que

tardiamente e mesmo liberado - prestigia o direito subjetivo cujo cumpri-

mento lhe poderia ser exigido.

Ao reconhecer que o direito subjetivo do titular está extinto pela

prescrição, sem que o sujeito passivo da relação jurídica tenha alega-

do, o Estado-juiz retira do obrigado a faculdade de renunciar à prescri-

ção, já que estava disposto a cumprir

dever jurídico

, ainda que prove-

niente de

obrigação natural

. Por isso o art. 2.247 do

Code Napoléonien

mantém a vedação do reconhecimento

ex officio

da prescrição pelo

juiz, dispondo, mesmo depois da reforma estabelecida pela Lei 561,

de 17 de junho de 2008: “

Les juges ne peuvent pas suppléer d’office

le moyen résultant de la prescription

”. No mesmo sentido, o art. 2.552

del Código Civil y Comercial de la Nación Argentina

: “

El juez no puede

declarar de oficio la prescripción

”.