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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 64-101, jun - ago. 2015

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expressa, seja tacitamente, desde que esta já tenha se consumado. Antes

disso, não é possível renunciar à prescrição, como previa o disposto no

art. 2.220 do Código Napoleônico, antes da reforma da Lei 561, de 17 de

junho de 2008.

A renúncia da prescrição é versada no art. 191 do Cód. Civil, sendo

considerada tácita quando o interessado pratica ato incompatível com o

direito de invocá-la. No mesmo sentido, o art. 2.251 do Código Civil Fran-

cês, na redação da precitada

Loi 2008-561

: “

La renonciation à la prescrip-

tion est expresse ou tacite

.

La renonciation tacite résulte de circonstances

établissant sans équivoque la volonté de ne pas se prévaloir de la pres-

cription

”. E ainda o art. 2.535, 1ª parte,

del Nuevo Código Civil y Comercial

de la Nación Argentina

, dispondo: “

La prescripción ya ganada puede ser

renunciada por las personas que pueden otorgar actos de disposición

. É

o caso do devedor que, após 10 (dez) anos do vencimento da obrigação,

procura o credor para satisfazer a dívida prescrita ou renegociá-la, deixan-

do de invocar, em seu prol, o decurso do prazo estabelecido no art. 205 do

Cód. Civil que o beneficia, em respeito ao dever moral.

A renúncia da prescrição não tem o condão de convolar a obrigação

- agora natural - em obrigação jurídica. Contudo, a iniciativa do sujeito pas-

sivo da relação jurídica fundada no fato de querer cumprir o dever jurídico

- mesmo sabendo que ele não pode mais ser exigido - funciona como arre-

medo de ressureição do direito subjetivo extinto pelo decurso do tempo.

Em outras palavras, pode ser dito que a renúncia da prescrição é

um arremedo de reencarnação de o direito subjetivo convolado em es-

pírito pela sua morte, em decorrência de o sujeito passivo - malgrado já

desobrigado do cumprimento do dever jurídico - haver assumido conduta

demonstradora da vontade de satisfazer o que o sujeito ativo, durante o

tempo decorrido, não exigiu. A natureza jurídica da renúncia é de ressur-

gência do direito subjetivo, ainda que destituído de força para ser exigido.

Os prazos prescricionais inadmitem convenção das partes, segundo

o disposto no art. 192. Isto quer dizer que os prazos de prescrição contêm

normas cogentes, que não podem ser revogadas pela vontade das partes.

Qualquer pacto no sentido de modificar os prazos de prescrição é nulo,

nos termos do art. 166, VII, 2ª parte, do Digesto Civilístico. A propósito, o

preceptivo inscrito no art. 2.533 do Código Civil y Comercial de la Nación

Argentina: “

Las normas relativas a la prescripción no pueden ser modifi-

cadas por convención”

.