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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015

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A prescrição extintiva ou negativa é também conhecida como libe-

ratória. Trata-se da perda do direito subjetivo de qualquer natureza em

que o titular nada faz, quedando-se inerte, até que - em se verificando o

decurso do prazo estabelecido em lei - ocorre sua perda. A prescrição libe-

ratória, como o próprio nome está a indicar, exonera o sujeito passivo do

cumprimento do dever jurídico, tudo em decorrência da inércia do titular

que deixa de exercer o seu direito, durante certo lapso de tempo. Diz o

art. 2.219 do Código Civil Francês, na tradução para o espanhol: “

La pres-

cripción es un modo de extinción de un derecho resultante de la inacción

de su titular durante un cierto lapso de tiempo”.

A prescrição extintiva também é conhecida como prescrição ordi-

nária ou comum. O displicente titular do direito subjetivo - que deveria

prestigiá-lo para obter os benefícios do seu exercício - opta por nada fazer.

Ele reverencia a inércia, fazendo tábula rasa do direito que, no espaço de

tempo designado em lei, deveria exercer no seu próprio interesse. Cons-

tatando-se a incúria no que concerne ao exercício do direito, ele anuncia

a prática de uma liberalidade: a renúncia do proveito que teria se o exer-

cesse no tempo e modo estabelecidos em lei.

Apesar de em outras palavras se referir à improcedência do pedido

formulado na demanda, o vetusto Código Civil da República Argentina, Lei

340, de 29/09/1869, considera a prescrição extintiva uma decorrência do

não exercício do direito pelo seu titular no tempo designado por lei, quan-

do consumada. Dispõe o art. 3.949: “

La prescripción liberatoria es una

excepción para repeler una acción por el solo hecho que el que la entabla,

ha dejado durante un lapso de tiempo de intentarla, o de ejercer el dere-

cho al cual ella se refiere

”. Sem dizer em que consiste o novo Código Civil

e Comercial da Nação Argentina, ao invés de apresentar o conceito de

prescrição extintiva, preferiu estabelecer o momento inicial da contagem

do prazo para liberação do dever jurídico, cognominando-o de prestação,

como se infere da leitura do art. 2.554: “

El transcurso del plazo de pres-

cripción comienza el día en que la prestación es exigible”.

3.5 - Iniciativa e Arguição

A prescrição pode ser alegada pela parte a quem ela aproveita, vale

dizer, pode ser arguida por quem será beneficiado. Contudo, àquele que

tem o dever jurídico é facultado renunciar à alegação de prescrição, seja