

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 18, n. 69, p. 63-101, jun - ago. 2015
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A prescrição extintiva ou negativa é também conhecida como libe-
ratória. Trata-se da perda do direito subjetivo de qualquer natureza em
que o titular nada faz, quedando-se inerte, até que - em se verificando o
decurso do prazo estabelecido em lei - ocorre sua perda. A prescrição libe-
ratória, como o próprio nome está a indicar, exonera o sujeito passivo do
cumprimento do dever jurídico, tudo em decorrência da inércia do titular
que deixa de exercer o seu direito, durante certo lapso de tempo. Diz o
art. 2.219 do Código Civil Francês, na tradução para o espanhol: “
La pres-
cripción es un modo de extinción de un derecho resultante de la inacción
de su titular durante un cierto lapso de tiempo”.
A prescrição extintiva também é conhecida como prescrição ordi-
nária ou comum. O displicente titular do direito subjetivo - que deveria
prestigiá-lo para obter os benefícios do seu exercício - opta por nada fazer.
Ele reverencia a inércia, fazendo tábula rasa do direito que, no espaço de
tempo designado em lei, deveria exercer no seu próprio interesse. Cons-
tatando-se a incúria no que concerne ao exercício do direito, ele anuncia
a prática de uma liberalidade: a renúncia do proveito que teria se o exer-
cesse no tempo e modo estabelecidos em lei.
Apesar de em outras palavras se referir à improcedência do pedido
formulado na demanda, o vetusto Código Civil da República Argentina, Lei
340, de 29/09/1869, considera a prescrição extintiva uma decorrência do
não exercício do direito pelo seu titular no tempo designado por lei, quan-
do consumada. Dispõe o art. 3.949: “
La prescripción liberatoria es una
excepción para repeler una acción por el solo hecho que el que la entabla,
ha dejado durante un lapso de tiempo de intentarla, o de ejercer el dere-
cho al cual ella se refiere
”. Sem dizer em que consiste o novo Código Civil
e Comercial da Nação Argentina, ao invés de apresentar o conceito de
prescrição extintiva, preferiu estabelecer o momento inicial da contagem
do prazo para liberação do dever jurídico, cognominando-o de prestação,
como se infere da leitura do art. 2.554: “
El transcurso del plazo de pres-
cripción comienza el día en que la prestación es exigible”.
3.5 - Iniciativa e Arguição
A prescrição pode ser alegada pela parte a quem ela aproveita, vale
dizer, pode ser arguida por quem será beneficiado. Contudo, àquele que
tem o dever jurídico é facultado renunciar à alegação de prescrição, seja